Processo 8011840-33.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011840-33.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NAYARA CERQUEIRA SILVA Advogado(s): BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA (OAB:CE38828) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por NAYARA CERQUEIRA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alegou que utiliza o aplicativo da empresa ré ("Uber Driver") para trabalhar como entregadora de bicicleta e sustentar sua família. Afirmou que possuía excelente avaliação, com nota 4,98 e 283 viagens realizadas. Relatou que, em 08/03/2025, foi surpreendida com a suspensão de seu cadastro sob a acusação de "tentativa de manipulação da corrida para obter ganhos indevidos". Esclareceu que o cancelamento de uma corrida específica ocorreu por questões de segurança, pois se tratava de uma entrega de 7 km de bicicleta, no período noturno. Destacou que o bloqueio ocorreu de forma unilateral, sem direito de defesa, o que lhe causou graves prejuízos financeiros por perder sua única fonte de renda. Requereu, em liminar, a reativação da conta. No mérito, pediu a confirmação da liminar, o pagamento de lucros cessantes (danos materiais), no valor total de R$ 1.900,00, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 497537095 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré reativasse o cadastro da autora no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. A empresa ré informou o cumprimento da liminar, com o desbloqueio da conta da entregadora (ID 500898052). Ato contínuo, apresentou contestação (ID 505555680), na qual defendeu que o bloqueio ocorreu por justo motivo, devido ao descumprimento das regras da plataforma. Alegou que a autora aceitava viagens e não as concluía (fraude). Argumentou que a relação não é de consumo, defendeu a liberdade contratual para excluir parceiros e impugnou os pedidos de danos materiais e morais, indicando que a média de ganhos da autora era muito inferior à alegada. Na audiência de conciliação (ID 512477553), a autora não compareceu. A ré pleiteou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e o julgamento antecipado do processo. A autora apresentou réplica (ID 525526331), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. O Tribunal de Justiça da Bahia julgou o Agravo de Instrumento interposto pela ré (ID 526341118), negando provimento ao recurso e mantendo a decisão liminar deste juízo. Por fim, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 527549344), ao passo que a autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, intimadas para especificar provas, apenas a ré se manifestou, informando não ter outras provas a produzir. Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido. 1. DA MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA Primeiramente, antes de analisar o mérito, observo que a autora não compareceu à audiência de…
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