Processo 8011844-70.2025.8.05.0080

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8011844-70.2025.8.05.0080
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8011844-70.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):   RECORRIDO: WALTER MACIEL DE LIMA e outros Advogado(s):CRISTIANE SANTANA MATOS, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA   ACORDÃO   Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária. Policial militar inativo. Extensão das gratificações de atividade policial militar (GAP IV E V) aos proventos de inatividade. Paridade remuneratória. Natureza geral e permanente das gratificações. Pagamento de parcelas retroativas. Prescrição quinquenal. Consectários legais. Aplicação da taxa selic. Honorários advocatícios fixados na liquidação. Sentença mantida. Reexame necessário não provido.   I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação ordinária ajuizada por policial militar inativo visando à extensão das gratificações GAP IV e V aos seus proventos, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, com definição de critérios de atualização monetária, consectários legais e honorários advocatícios.   II. Questão em discussão 2. Definir se as gratificações GAP IV e V, instituídas pela legislação estadual, possuem natureza geral e permanente apta a justificar sua extensão aos policiais militares inativos, à luz do princípio da paridade e estabelecer se estão corretos os critérios de atualização monetária, consectários legais e fixação dos honorários advocatícios definidos na sentença.   III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que as gratificações GAP IV e V possuem caráter geral e permanente, sendo devidas indistintamente aos policiais militares da ativa, o que afasta sua natureza pro labore faciendo. 4. Aplica-se o princípio da paridade remuneratória para estender aos inativos as vantagens de natureza geral concedidas aos servidores em atividade. 5. Observa-se que a Lei Estadual nº 12.566/2012 não afasta a incidência das referidas gratificações sobre os proventos de inatividade quando configurada sua natureza geral. 6. Adota-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que gratificações de caráter genérico devem ser estendidas aos inativos, desde que não condicionadas ao exercício de função específica. 7. Mantém-se a condenação ao pagamento das parcelas retroativas desde a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ. 8. Ratifica-se a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 9. Considera-se adequada a postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. 10. Afasta-se a existência de vício ou ilegalidade na sentença, que se mostra coerente com o conjunto fático-probatório e o ordenamento jurídico.   IV. Dispositivo e tese 11. Reexame necessário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n.º 8011844-70.2025.8.05.0080, sendo remetente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, e interessados WALTER MACIEL DE LIMA e  ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, pelas razões alinhadas no voto do Relator.   PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO…

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