Processo 8011884-23.2023.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011884-23.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: GILSON NUNES MELO e outros Advogado(s): MARCIO EVERITE SANTANA DE MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização ajuizada por Gilson Nunes Melo, interditado legalmente e representado por sua curadora Judite Nogueira Nunes. Na instância de origem, o juízo julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: declarou a nulidade do contrato; condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do adimplemento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID.98247463), a instituição financeira apelante defendeu a higidez do negócio jurídico, argumentando que a contratação se deu via terminal de caixa eletrônico com utilização de senha pessoal e intransferível, reputando à curadora o dever de guarda dos dados bancários do interditado. Sustentou, ainda, tratar-se de procedimento de portabilidade, o qual possui fluxo automatizado sem a interveniência direta do banco para atestar a capacidade civil. Requereu a reforma integral da sentença para afastar as condenações e, subsidiariamente, pleiteou: a compensação pecuniária dos valores já creditados na conta, a conversão da restituição em dobro para a forma simples (alegando ausência de má-fé e engano justificável), a exclusão ou redução do dano moral, a retificação do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento e a minoração dos honorários de sucumbência para 10%. A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.98247469) ao apelo, refutando as teses bancárias sob a premissa de que a interdição anterior à celebração do ato acarreta nulidade absoluta, que não pode ser suprida pelo mero uso de meios eletrônicos ou sistemas automatizados, requerendo o total desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. Com a subida e distribuição dos autos, coube-me a relatoria. Após intimada, a douta Procuradoria de Justiça devolveu os autos com a apresentação de parecer meritório, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, endossando os fundamentos de piso quanto à nulidade absoluta por incapacidade e ratificando a ocorrência do dano moral. É o que impunha relatar. Decido. O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A celeuma vertida nos presentes autos cinge-se a perquirir a higidez do negócio jurídico entabulado entre as partes, a incidência da dobra legal na restituição do indébito, a configuração e o dimensionamento do dano moral, bem como a imperiosidade de compensação de valores. Da acurada análise do acervo probatório, dessume-se ser inconteste a incapacidade absoluta do autor, interditado judicialmente desde o ano de 2003 em virtude de patologia psiquiátrica…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.