Processo 8011907-10.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011907-10.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ARIANA DIAS DE MACEDO Advogado(s): AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIANA DIAS DE MACEDO (representada por sua curadora RITA DE CASSIA SANTOS CAIRES) contra decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição e indenizatória nº 8001770-63.2026.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento de energia elétrica. O magistrado singular fundamentou o indeferimento na necessidade de dilação probatória acerca do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0246946 e da regularidade do débito de R$ 5.356,83, correspondente ao período de dezembro de 2016 a novembro de 2019. A agravante alega a ilegalidade da suspensão de serviço essencial motivada por débito pretérito de recuperação de consumo, a nulidade formal do TOI por falsidade na assinatura e violação ao contraditório, bem como destaca sua condição de interditada e enferma crônica. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela antecipada recursal em sede de plantão/relatoria substituta, a concessionária Neoenergia Coelba apresentou contrarrazões sustentando a licitude do TOI assinado pela curadora, a regularidade técnica do procedimento e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A apreciação deste agravo de instrumento comporta julgamento monocrático nos moldes do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos ou a entendimento sumulado de tribunal superior. A controvérsia fática e jurídica posta em julgamento encontra diretriz pacificada em jurisprudência dominante da Corte Superior de Justiça, autorizando o julgamento célere e monocrático: SÚMULA STJ nº 568 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR]: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Portanto, em virtude de a decisão interlocutória de primeiro grau contrariar entendimento repetitivo e sumulado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a cassação do provimento originário por meio desta decisão monocrática de julgamento. No mérito recursal, a controvérsia consiste na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela autora na origem para o restabelecimento e a manutenção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, obstada por cobrança de consumo pretérito. A conduta da concessionária ré consiste na suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 5.356,83, referente a um período de trinta e seis meses, compreendido entre dezembro de 2016 e novembro de 2019. Esta dívida foi acumulada ao longo de anos e apresentada de maneira consolidada à consumidora em cobrança única, inviabilizando o adimplemento regular e culminando na interrupção total do serviço essencial. A jurisprudência do Superior…
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