Processo 8011940-81.2025.8.05.0146
TJBA • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8011940-81.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP Advogado(s): JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB:SP434415), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB:SP297679) EXECUTADO: FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): JOHNNY PROSPERO DA SILVA (OAB:BA53945) DECISÃO R. H. Vistos, etc. A presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP em face da executada, tendo por objeto a satisfação de crédito oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas, cujo valor atualizado à época da exordial perfazia o montante de R$ 4.106,58 (quatro mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos). Devidamente citada por via postal, a empresa FOCUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP compareceu aos autos para apresentar pedido de habilitação e, ato contínuo, requerer o benefício do parcelamento do débito, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, a executada apontou a existência de erro material na petição inicial quanto à indicação de sua denominação social - originalmente grafada como "MEDICAL SUCESSO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA" - pleiteando a devida retificação cadastral para que passasse a constar o nome correto da pessoa jurídica que efetivamente figura como devedora nos documentos que instruem a demanda. Instada a se manifestar, a exequente protocolou petição de ID 547866161, na qual informou que não se opõe à realização do parcelamento legal, desde que observados os requisitos objetivos da norma, e confirmou que o direcionamento da execução contra a empresa FOCUS decorre de erro material, não havendo dúvida quanto à identidade da parte passiva. Todavia, a credora manifestou discordância expressa em relação ao pedido de sustação ou levantamento dos protestos das duplicatas executadas, sustentando que tais registros devem permanecer ativos até a quitação integral da dívida, sob pena de esvaziamento das garantias e meios de coerção legítimos. Posteriormente, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado da execução - que inclui o principal, as custas processuais desembolsadas e os honorários advocatícios fixados - perfazendo a quantia de R$ 1.666,14 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). Em nova manifestação, a executada reiterou a necessidade de sustação dos protestos cartoriais (Protocolos nº 265757, 266051, 268617 e 269237), argumentando que a manutenção das restrições durante o pagamento das parcelas configuraria excesso de onerosidade e violação à boa-fé. Por fim, a exequente apresentou petição de ID 556724505, pleiteando o levantamento imediato do valor incontroverso já depositado nos autos, mediante expedição de alvará ou transferência bancária para a conta de seu patrono, ao tempo em que ratificou a oposição ao cancelamento prematuro dos protestos. Vieram os autos conclusos para decisão. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial indicou erroneamente no polo passivo a empresa "MEDICAL SUCESSO MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA". Todavia, a documentação que instrui a exordial, notadamente as notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias, bem como o contrato social e a…
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