Processo 8011941-79.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011941-79.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8011941-79.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO PINTO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684 REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - SP397312   SENTENÇA   Vistos etc. LUCIANO PINTO RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais  em face da CONSTRUTORA TENDA S/A, alegando, ter adquirido a unidade imobiliária nº 402, Bloco 11, do empreendimento Residencial Vila Portuguesa, localizado no bairro de Marechal Rondon, nesta capital, alegando que, após certo tempo de moradia, surgiram vícios construtivos graves, especificamente infiltrações persistentes no teto e rachaduras na janela, que comprometem a habitabilidade e a segurança do bem.  Sustenta que realizou reparos por conta própria, mas os problemas retornaram por serem de natureza estrutural (vício oculto).  Ante o exposto, requer a condenação da ré a proceder aos reparos definitivos no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.  Carreou documentos nos ID's: 539551012 a 539551014 e Id's: 539546104 a 539551009. Contestação no (ID 550116576)., onde preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva (Tema 1198 do STJ) por suposta advocacia predatória, inépcia da inicial por falta de interesse de agir (ausência de tentativa de solução pelo programa da Caixa Econômica Federal) e a incompetência do Juizado Especial.  Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição, alegando que o imóvel foi entregue em 2019.  No mérito, defendeu a inexistência de vícios, a regularidade da obra atestada pelo "Habite-se" e imputou a responsabilidade ao autor por falta de manutenção. Ressaltou que não há qualquer elemento técnico ou individualizador que vincule, de maneira inequívoca, as alegadas infiltrações ao imóvel específico objeto destes autos. Informa que o empreendimento foi construído com as melhores técnicas construtivas, garantindo-se a solidez e segurança das edificações, sendo as suas obras concluídas com o cumprimento de todos os requisitos e exigências legais. Salienta que, durante o período de vigência dos prazos de garantia, sempre esteve à disposição para sanar eventuais problemas que fossem devidamente identificados e julgados procedentes.   Alega que a parte Autora não promoveu, como ainda não promove adequadamente a manutenção preventiva e corretiva de sua unidade, em manifesta contrariedade ao que estabelece o Manual do Proprietário. Aduz, que infiltrações são questões que se observam logo em um curto lapso de tempo de utilização da unidade, não sendo crível que tenham surgido somente após o decurso de quase 7 (sete) anos do recebimento das chaves. Ante o exposto, requer, o acolhimento das preliminares ventiladas e, se superadas, a improcedência da ação. Carreou documentos aos ID's: 550116581 a 550116591.   Réplica no (ID 550561924). Instadas as partes no (ID 551195722), a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado…

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