Processo 8011946-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8011946-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. RAINARA BARBOSA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial.  Alega a parte autora que aderiu a um contrato de alienação fiduciária, conforme descrito na exordial, sob ID nº 483074098. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do mercado, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros; a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária e juros.  Por meio da decisão sob ID nº 484843775, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.  Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, no ID nº 499139536. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita, além de suscitar a inépcia da inicial por pedidos genéricos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas na operação nº 988875320, afirmando que as taxas de juros encontram-se dentro dos parâmetros de mercado. Argumentou pela validade da capitalização de juros com base na legislação vigente e negou a ocorrência de venda casada de seguros ou ilegalidade nas tarifas administrativas. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, conforme certidão de ID  nº 524177565. É o relatório, DECIDO. Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuidade  Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pela parte autora na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Da Impugnação ao Valor da Causa  A ré sustenta que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído de R$1.000,00 (um mil reais) é meramente fiscal. Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor do contrato e o valor que a autora entende devido. Todavia, a correção do valor da causa, neste estágio, não altera a competência nem o rito, sendo matéria passível de ajuste para fins tributários e de sucumbência. Acolho parcialmente a preliminar para fixar o valor da causa conforme o valor total do contrato discutido, qual seja, R$164.374,59 (cento e sessenta e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema.  Da Inépcia da Inicial  No que concerne à preliminar de inépcia, sob o argumento de descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, entendo que a mesma não prospera. A exordial logrou indicar o contrato objeto da lide, as taxas que entende abusivas e o valor que pretendia depositar como incontroverso. A peça inicial permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito a preliminar. MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do…

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