Processo 8011953-89.2022.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8011953-89.2022.8.05.0274 AUTOR: ISABEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: FABIO DE JESUS SANTOS 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Isabel Santos de Oliveira em face de Fábio de Jesus Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ingressou com a presente demanda (ID 232406321) alegando ser a legítima proprietária do imóvel residencial situado na Rua Professora Maria Leal, nº 138, bairro Alto Maron, em Vitória da Conquista, Bahia. Para comprovar a titularidade do domínio, colacionou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.115 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca (ID 232406326). A autora narra que, após adquirir o imóvel juntamente com seu falecido marido, residiu no local por anos e, posteriormente, mudou-se para Brasília. Durante sua ausência, o imóvel foi objeto de contratos de locação (ID 232406325). Relata que, após o falecimento do último inquilino formal e de seu próprio esposo, retornou a Vitória da Conquista com o intuito de retomar a posse direta de sua residência. No entanto, deparou-se com a ocupação do bem por terceiros. Aduz que uma pessoa identificada como "Rose de Tal" anunciou a venda do imóvel e, de fato, alienou-o de forma clandestina para o réu, Fábio de Jesus Santos. Diante da invasão e da recusa na desocupação, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para imissão imediata na posse e, ao final, a procedência da demanda para consolidação de seu direito de propriedade. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em audiência de justificação prévia (ID 412771161), determinando-se a imissão da autora na posse do imóvel, sob o fundamento de que a propriedade restou comprovada e a ocupação pelo réu aparentava ser ilícita e precária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 416801746). Em sua defesa, não negou a ocupação do imóvel, mas erigiu como tese principal a exceção de usucapião. O demandado sustenta que adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa e de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda firmado em março de 2022 (ID 416804267) com os herdeiros de Maria de Lourdes Altina de Oliveira. Argumenta que a senhora Maria de Lourdes habitou o imóvel com sua família, de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, por mais de trinta anos. Defende que, por força do artigo 1.243 do Código Civil, possui o direito de somar a sua posse à dos seus antecessores, preenchendo os requisitos para a usucapião extraordinária. Para corroborar suas alegações, juntou comprovantes de pagamento de faturas de água (ID 416804277), imposto predial (ID 416804264) e um termo de atendimento do Ministério Público do Estado da Bahia datado de 2018 (ID 416804269). A parte autora apresentou manifestação à contestação (réplica) no ID 428299367. Em sua peça, impugnou as alegações do réu, reafirmando que a posse de Maria de Lourdes era precária, originada de relações familiares e de locação administradas por seu falecido esposo. Destacou a ausência de continuidade e de ânimo de dona na posse exercida pela antecessora do réu, requerendo o…
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