Processo 8011957-92.2023.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011957-92.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: RAPHAEL CONCEICAO ALVES FREITAS Advogado(s): RAVENA DO CARMO LIMA (OAB:BA63484), EVERTON NUNES LEITE DOS SANTOS (OAB:BA85725) REU: EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAPHAEL CONCEICAO ALVES FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de EDVALDO FERREIRA DOS SANTOS e FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS, também qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em dezembro de 2021 celebrou com os réus um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de um imóvel a ser construído, pelo valor total de R$ 160.000,00. Afirma ter adimplido o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de sinal, conforme comprovante de pagamento (ID 389249115). Sustenta que, segundo o contrato (ID 389249114), o prazo para a entrega do imóvel era 30 de agosto de 2022, o que não foi cumprido pelos demandados. Diante disso, pleiteou a rescisão do contrato, a condenação dos réus à restituição integral do valor pago como sinal e a compensação por danos morais. A petição inicial (ID 389246518 e emenda ID 396821329) veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 456287839, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi designada audiência de conciliação. Os réus foram devidamente citados, conforme certidões de ID 460053660 e 461338535. Contudo, não compareceram à audiência de conciliação (termo de ID 473099812) nem apresentaram contestação, conforme certificado no ID 503741198. A revelia dos demandados foi decretada na decisão de ID 537350246. Intimada a se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 544814767). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 549791445). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e dos Efeitos da Revelia O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus, embora regularmente citados, não apresentaram defesa, operando-se os efeitos da revelia. Consoante o disposto no artigo 344 do CPC, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cumpre ressaltar, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, não isentando o julgador de analisar o conjunto probatório e as questões de direito aplicáveis à espécie. A revelia não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos, mas torna incontroversos os fatos narrados na exordial, desde que verossímeis e em consonância com as provas dos autos. 2.2. Da Natureza da Relação Jurídica e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impõe-se analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora fundamenta seus pedidos, em parte, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Contudo, a análise dos autos revela que a relação em tela não se caracteriza como consumerista. Para a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.