Processo 8011962-92.2025.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8011962-92.2025.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011962-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: MARIA NEIDE TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  D E C I S Ã O O presente processo trata de cumprimento provisório de acórdão instaurado por MARIA NEIDE TEIXEIRA DE SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, fundado no título executivo judicial constituído no bojo do Mandado de Segurança nº 8039330-18.2021.8.05.0000. Naquela ação mandamental, este Tribunal de Justiça reconheceu o direito líquido e certo da servidora inativa à percepção do piso salarial nacional do magistério, nos moldes previstos na Lei Federal nº 11.738/2008, com o consequente reajuste de todas as parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento básico como base de cálculo. Ao iniciar a fase executiva, a exequente pleiteou a imediata implementação da obrigação de fazer consistente na adequação de seus proventos de aposentadoria ao valor atualizado do piso nacional, proporcional à jornada de 20 (vinte) horas semanais. Ressaltou-se que a decisão exequenda, embora pendente de recurso aos Tribunais Superiores, não possuía efeito suspensivo automático, o que autorizaria a execução imediata da ordem mandamental. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica da execução provisória contra a Fazenda Pública quando o objeto envolve liberação de recursos ou aumento de vantagens a servidores. O ente público invocou a vedação contida no Art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, argumentando que a implantação do piso em folha de pagamento acarretaria desembolso imediato dos cofres públicos antes do trânsito em julgado. A controvérsia foi decidida por este Juízo por meio de decisão interlocutória, que rejeitou os argumentos estaduais. Naquela ocasião, consignou-se que a natureza da obrigação - implantação de vantagem em caráter continuado - não se confunde com a vedação de pagamento de quantia certa referente a períodos pretéritos. Assim, foi determinado ao ESTADO DA BAHIA o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária. Após a determinação judicial, o ESTADO DA BAHIA compareceu aos autos para noticiar a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento do julgado. O ente público apresentou documentação interna da Secretaria da Administração (SAEB) orientando a adequação do subsídio da exequente ao piso nacional do magistério a partir do mês de outubro de 2025. Para comprovar a efetiva satisfação da obrigação, foram colacionados o comprovante de pagamento referente ao mês de novembro de 2025 e a respectiva planilha de impacto financeiro. Os documentos demonstram a retificação da verba "Subsídio Inc" e a inclusão das diferenças decorrentes do enquadramento judicial, assegurando o valor correspondente ao piso nacional para a carga horária da servidora. Intimada a se manifestar sobre os documentos apresentados, a exequente MARIA NEIDE TEIXEIRA DE SOUZA protocolou petição…

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