Processo 8011974-94.2024.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8011974-94.2024.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8011974-94.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JEFERSON DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JEFERSON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000), JAMILLE SALOMAO SILVA (OAB:BA65994)   SENTENÇA   Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em 09 de julho de 2024 (ID 452280531) em desfavor de Jeferson Dias dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva capitulada no artigo 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 (ID 452280531). Narra a peça vestibular de acusação que, no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 10h30min, na região do Centro Industrial, Bairro Lagoa das Flores, neste Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, uma equipe da Polícia Civil da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DTE) logrou descobrir e apreender um cultivo clandestino composto por cerca de 50 pés de maconha (Cannabis sativa L.), semeados e cultivados de forma profissional pelo acusado (ID 452280531). Conforme detalhado pela peça inicial, as dezenas de plantas estavam dispostas em recipientes plásticos e latas velhas de tinta, em variados tamanhos e estágios de vigor vegetativo, dotadas de um planejado sistema de gotejamento hídrico ligado diretamente a reservatórios elevados (ID 452280531). Durante as diligências no local dos fatos, após a coleta de amostras das ervas para a realização de perícia química e posterior destruição do restante da plantação nos termos da lei, os investigadores procederam a buscas no interior de uma edificação rústica situada no imóvel (ID 452280531). No local, foram localizados pertences e documentos deixados de forma apressada, dentre os quais constavam um mandado e um alvará de soltura originais expedidos pelo Poder Judiciário em nome do denunciado Jeferson Dias dos Santos (ID 452280531). O inquérito policial que lastreou a denúncia ministerial (ID 452643481) foi devidamente apensado a esta ação penal (ID 452643481), reunindo elementos probatórios documentais, periciais e orais colhidos na fase inquisitorial. Após o oferecimento da denúncia, este juízo determinou a notificação do acusado para fins de apresentação de sua defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 dias (ID 454527027). O mandado de notificação inicial (ID 462065461) retornou sem cumprimento, certificando o Oficial de Justiça encarregado da diligência que se dirigiu à Rua F, no Bairro Lagoa das Flores, mas não localizou o imóvel de número 78, tendo sido informado por moradores locais que estes desconheciam o acusado (ID 463286676). Diante do insucesso da localização pessoal e constatando-se que o denunciado se encontrava em local incerto e não sabido, o órgão ministerial postulou pela citação do réu por meio de edital público, requerendo, simultaneamente, a decretação de sua prisão preventiva para fins de assegurar a aplicação da lei penal (ID 472200469). A manifestação acusatória foi acolhida, ensejando a determinação de expedição de Edital de Notificação com o prazo de 90 dias, de conformidade com os regramentos processuais penais em vigor (ID 474869074). O referido edital de…

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