Processo 8011981-61.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011981-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIVALDO PINHEIRO NOVAES Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): MANOEL LERCIANO LOPES (OAB:BA15232) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDIVALDO PINHEIRO NOVAES contra SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE, todos qualificados na exordial. Alega, em síntese, que foi surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$368,40, decorrente de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº 75607746810805164073, no valor total de R$12.359,73, a ser quitado em 59 parcelas. Sustenta que jamais celebrou referida renovação ou refinanciamento, aduzindo que não houve qualquer proveito econômico ("troco") que justificasse a alteração contratual. Aponta a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Juntou documentos sob ID. 539558567 a 539558577. Gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova deferidos em 2.2.2026 sob ID 540769530. Devidamente citada, a parte Acionada ofereceu contestação em 30.3.2026 ao ID 551492199. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal e defendeu a regularidade da contratação, colacionando aos autos a Cédula de Crédito Bancário (ID 551492197), Ficha Cadastral (ID 551492194) e Recibo de Saque (ID 551492195). Argumentou que o Autor é cooperado da instituição e que os valores foram devidamente disponibilizados, inexistindo ato ilícito, negligência ou violação de seus deveres, afastando, portanto, fundamento para a pretensão de indenização por danos morais. Réplica apresentada em 14.4.2026 ao ID. 553838032 onde o Autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela Ré, arguindo falsidade grosseira e reiterando a tese de fraude. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 554242836), a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 556236257), enquanto a parte Ré manteve-se inerte, conforme certificado no (ID 558398985). Autos conclusos em 13.5.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré. Compulsando os autos, verifico que a cooperativa singular demandada e o Banco Sicoob S.A. integram o mesmo conglomerado financeiro, utilizando-se da mesma identidade visual e marca ("Sicoob"). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO DE MILITAR. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS FIXADO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2 .215/2001. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pelo Banco Cooperativo Sicoob S.A. - BANCO SICOOB contra decisão da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança de dívida da parte agravada, sob pena de multa…
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