Processo 8012003-13.2025.8.05.0274

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012003-13.2025.8.05.0274
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012003-13.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: LEILA NEVES EVANGELISTA Advogado(s): PAULO ALVES DE SOUZA (OAB:BA68535) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):     SENTENÇA 1. DISPENSADO O RELATÓRIO (LEI 9.099/95) 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA pela exigência de pagamento em duplicidade de taxa administrativa, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. 2.1. Do Dano Material e da Responsabilidade Objetiva Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração do dever de indenizar, é suficiente a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço público é evidente. A autora comprovou o pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº XXX.XXX.XXX-XX, realizado em 19/05/2025, no valor de R$ 155,25, relativo à taxa de análise de projeto básico de arquitetura. No entanto, o setor de Vigilância Sanitária recusou o comprovante sob a justificativa de que a guia fora emitida pela Secretaria de Finanças, gerando uma pendência indevida no processo administrativo nº 3849/2025. Essa conduta revela uma nítida falha de comunicação e integração entre as secretarias municipais. O contribuinte, ao quitar uma guia oficial emitida pelo sistema do próprio ente público, cumpre sua obrigação tributária, não podendo ser prejudicado por divisões burocráticas internas. A recusa injustificada do primeiro pagamento obrigou a autora a efetuar um novo recolhimento de igual valor em 20/05/2025 (ID 504059646 e ID 504059646) para evitar a paralisação de suas atividades profissionais. O Município, em sua defesa, não contestou a ocorrência do duplo pagamento, limitando-se a sustentar a ausência de esgotamento da via administrativa. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição permite o pronto acesso ao Judiciário diante da lesão ao patrimônio da autora. A cobrança em duplicidade configura enriquecimento sem causa da Administração, sendo imperativa a restituição do indébito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma o dever de restituição em casos de cobrança duplicada pelo ente municipal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. LOTEAMENTO MARISOL. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR E MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Kleber Santos Couto, reconhecendo a bitributação de laudêmio referente a imóvel situado no Loteamento Marisol, cuja transferência em 2012 teve laudêmio pago ao Município de Lauro de Freitas, e em 2016 novamente exigido pelo Município de Salvador, determinando a restituição dos valores pagos em duplicidade. II. QUESTÃO…

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