Processo 8012018-30.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012018-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) APELADO: GUSTAVO ANDRADE SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A), MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 75867924), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID 79788971), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento das matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 75867924) fora interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso da ora recorrente, apenas para acolher o pedido de afastamento de cobertura do acompanhamento terapêutico em âmbito domiciliar e escolar. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 67359823): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. Ação de obrigação de fazer Sentença de procedência. Negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA. DEVER DE COBERTURA COM EXCEÇÃO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO ESCOLAR E DOMICILIAR. Atendimento preferencialmente em rede credenciada. Inexistindo rede credenciada autoriza-se o uso de clínica particular, com reembolso integral. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É vedado à seguradora influir na escolha do tratamento ao paciente, cabendo, apenas, ao médico essa escolha. Atualização do rol da ANS para incluir todos tratamentos para transtornos globais do desenvolvimento, incluindo autismo. De outra parte, inviável estender a cobertura contratual a tratamento domiciliar e/ou escolar. 2. Lado outro, o deferimento de acompanhamento terapêutico deve ser restringido, uma vez que a prescrição para intervenção domiciliar e escolar superaria os limites do próprio serviço prestado pela apelante, sendo certo que a assistência escolar já encontra amparo nas Leis n.º 9.394/96 e n.º 13.146/15. 3. Além disso, consoante bem observou a d. Magistrada sentenciante, "o tratamento deve ser realizado por profissionais que atuem de forma integrada e especializada no Transtorno do Espectro do Autismo, em sua rede referenciada (da ré), ou não havendo esta e ou os profissionais, por especialistas indicados pelo autor. (…) inexistindo os profissionais na rede…
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