Processo 8012020-74.2023.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8012020-74.2023.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012020-74.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: ROBERTO LIMA SANTANA Advogado(s):   DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INÉRCIA CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025 (ART. 1º-A). EXIGÊNCIA DE DADOS CADASTRAIS ESSENCIAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES. CONFLITO DE PRECEDENTES. SUPERAÇÃO MATERIAL (OVERRULING) DA SÚMULA Nº 558 DO STJ PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.184 DO STF. HIERARQUIA DAS CORTES E PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CAPUT, DA CF). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA VERTENTE UTILIDADE. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER) SEM A QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (APCIV Nº 8039360-16.2022.8.05.0001) E CONSONÂNCIA COM ENVERGADURA JURISPRUDENCIAL DESTE TJBA EM CASOS IDÊNTICOS DESTA MESMA COMARCA. LEI MUNICIPAL Nº 1.368/2025 POSTERIOR AO AJUIZAMENTO (2023). IRRETROATIVIDADE DAS LEIS (ART. 6º DA LINDB). INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO PARÂMETRO NACIONAL DO CNJ (R$ 10.000,00). DÉBITO SUBJACENTE MANIFESTAMENTE INFERIOR. FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 932, IV, "B", DO CPC).   Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8012020-74.2023.8.05.0256, que visa a cobrança de créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2021 e 2022.   Na origem, o Município ajuizou a presente execução fiscal em 11 de dezembro de 2023, buscando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3830572/2023, no valor consolidado de R$ 1.562,37. Desde a petição inicial e da respectiva CDA, constatou-se a ausência de indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do devedor, ROBERTO LIMA SANTANA.   O despacho que ordenou a citação foi proferido em 22 de março de 2024. Expedida a citação postal, houve a entrega do Aviso de Recebimento (AR) em 8 de abril de 2024, assinado por terceiro alheio à lide. Transcorrido o prazo legal sem manifestação ou pagamento por parte do executado, a serventia lavrou certidão de decurso em 11 de abril de 2025.   Intimado a se manifestar sobre a certidão, o Exequente peticionou em 15 de maio de 2025 requerendo a penhora de bens com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, apresentando demonstrativo de débito atualizado no patamar de R$ 808,78.   Em 3 de julho de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informasse o número do CPF do executado, sob pena de extinção do processo, com amparo no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, introduzido pela Resolução nº 617/2025.   Decorrente da inércia…

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