Processo 8012026-12.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012026-12.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAVMAN - COMERCIO E MANUTENCAO E CALIBRACAO LTDA Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243-A) APELADO: FABIO DE FARIAS SENA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por CAVMAN - COMERCIO E MANUTENCAO E CALIBRACAO LTDA (ID 102937224), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 89866062): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR AUTÔNOMO. QUEDA DE ALTURA. AUSÊNCIA DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA. OMISSÃO. TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO PELO PRESTADOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DEVER DE ZELO DA CONTRATANTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO Nº 8012026-12.2019.8.05.0001 ANO: 2024 SÚMULAS E PRECEDENTES: SÚMULA Nº 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa tomadora de serviços contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização, a condenou ao pagamento de danos morais e estéticos em favor de prestador de serviço autônomo que sofreu acidente (queda de altura) em suas dependências. A decisão de primeiro grau reconheceu a culpa concorrente, ponderando que, apesar de o autor ter assinado termo de recusa de EPI, a empresa foi negligente ao não cumprir seu dever irrenunciável de fiscalizar a segurança da atividade de risco. A apelante busca a reforma total da sentença, arguindo a culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir a extensão da responsabilidade civil da empresa contratante pelo acidente sofrido por prestador autônomo, contrapondo a tese de culpa exclusiva da vítima à de culpa concorrente; (ii) aferir a eficácia de termo de responsabilidade assinado pelo prestador como excludente de responsabilidade para a tomadora; (iii) analisar os efeitos processuais decorrentes da não apresentação de réplica e do não comparecimento do autor à audiência de instrução; e (iv) verificar a comprovação do dano estético e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Culpa Concorrente e do Dever de Fiscalização: O dever da tomadora de serviços de zelar por um ambiente de trabalho seguro é irrenunciável e não é afastado por um "termo de responsabilidade" assinado pelo prestador. Ao permitir a execução de trabalho em altura sem os EPIs necessários, a empresa contratante incorreu em manifesta negligência, contribuindo diretamente para o evento danoso. A imprudência da vítima ao não se proteger…
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