Processo 8012051-65.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8012051-65.2025.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono da Lei 8.178/91] Polo Ativo: AUTOR: MARIA CONCEICAO MAIA FERREIRA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decide-se. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS: Por tratar-se de verba de natureza contínua, de prestações de trato sucessivo. Veja-se o que diz a jurisprudência e Súmula 85 do Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.851. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência assente desta Corte no sentido de que nas hipóteses em que se requer o pagamento de parcelas que se renovam mensalmente, a prescrição do direito de ação atinge tão-somente as prestações vencidas há mais de 5 anos da propositura da demanda.2. Na espécie, trata-se de pedido de revisão dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) dos proventos dos autores. Assim, em se tratando de prestação de trato sucessivo, incide o disposto na Súmula 85/STJ.3. Agravo regimental não provido. (1358520 SP 2010/0180323-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2011)". "STJ SÚMULA N° 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição. NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO." Analisando minuciosamente os autos, vê-se que a parte autora acionou o Poder Judiciário em 01/09/2025. Então, para aplicar o prazo prescricional, que é de 05 anos, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos, o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 01/09/2020. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Acolho o pedido. A fim de se evitar o enriquecimento determino o abatimento/compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Autora a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. NO MÉRITO. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. A parte autora MARIA CONCEIÇÃO MAIA FERREIRA é pensionista de militar do Estado, reclassificado para o cargo de 1º Tenente PM após decisão judicial, o Sr. EDMUNDO EDUARDO FERREIRA, falecido em 06 de fevereiro de 2005, o qual estava na inatividade desde 18 de abril de 1983, e passou a perceber os proventos de graduação imediata superior, com remuneração composta por Soldo, Habilitação, GFPM, Adicional de Tempo de serviço e Adicional de Inatividade, sendo estas as verbas que compõem atualmente a pensão da Autora. Aduz que não percebe a gratificação denominada por CET - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO a qual passou a ser paga a todos os policiais militares há vários anos, conforme se verifica da Lei…
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