Processo 8012092-05.2023.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012092-05.2023.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012092-05.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: R. L. S. e outros Advogado(s): ADROALDO JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ADROALDO JESUS DOS SANTOS (OAB:BA36696) REU: BUNGE ALIMENTOS S/A e outros Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA (OAB:BA5762), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB:SP146105), MANOEL DE JESUS FLORES DE CAMPOS (OAB:SP394095) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por R. L. S. contra Cosme Francisco de Azevedo e a Bunge Alimentos S/A, onde o autor alega, em síntese, que, em 14 de dezembro de 2021, por volta das 15 horas, seguia na garupa da motocicleta de placa PLS-8J87, conduzida por Josemar Jesus dos Santos, pela Rodovia BA-964, km 6, Parque Verde, em Itabuna, com destino à Escola de Futebol do Flamengo, quando foi atingido pelo caminhão Mercedes-Benz, de cor amarela e placa JMG-7653, conduzido pelo primeiro réu, que realizava manobra de marcha à ré para ingressar na unidade da segunda ré e teria invadido a pista de forma imprudente. Alega, ainda, que o condutor da motocicleta tentou desviar do caminhão, sem êxito, e colidiu contra a carroceria e o para-choque traseiro do veículo e, em razão do acidente, o autor foi socorrido e encaminhado ao hospital, onde recebeu diagnóstico de traumatismo craniofacial, hematoma cerebral e contusão ocular. Alega, também, que o trauma provocou lesão no nervo óptico, resultando em neuropatia óptica traumática e na perda definitiva e irreversível da visão do olho direito, sem prognóstico de recuperação. Alega, ademais, que integrava o quadro de atletas da Escola de Futebol do Flamengo, em Itabuna, e que, na semana anterior ao acidente, havia sido selecionado por observador técnico do clube para realizar testes no Rio de Janeiro, oportunidade que teria sido frustrada em razão da incapacidade visual adquirida. Alega, em continuidade, a responsabilidade solidária da ré Bunge Alimentos S/A, ao argumento de que, no momento do acidente, o primeiro réu lhe prestava serviços de transporte e manobrava o caminhão para ingressar em sua unidade e realizar o carregamento de mercadorias. Alega, por fim, que o acidente causou-lhe abalo psicológico e sequela estética permanente, consistente em extensa cicatriz nas regiões temporal e frontal da cabeça. Requer, ao final, a condenação solidária dos réus (i) ao pagamento de indenização a título de danos materiais emergentes; (ii) ao pagamento de indenização a título de danos morais; (iii) ao pagamento de indenização a título de danos estéticos; e (iv) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a três salários mínimos, devida desde a data do acidente ou, subsidiariamente, indenização única pela perda de uma chance, tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (424055551) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o comprovante de matrícula e a declaração de vínculo com a Escola de Futebol do Flamengo (424055557), os Boletins de Ocorrência (424057711/712), as imagens do local do acidente extraídas do Google Maps (424057713/714), a reconstrução gráfica tridimensional da dinâmica da colisão (424057733), as fotografias dos veículos e das vítimas no local do acidente (424057718), um registro em vídeo…

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