Processo 8012103-11.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012103-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ELZA ARAUJO DE MIRANDA OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença coletiva, em face do Estado da Bahia, em virtude do trânsito em julgado de ação mandamental sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, havendo como relatora do mesmo a DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, da Seção Cível de Direito Público. Pleiteia-se o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério nos vencimentos da parte Exequente. Devidamente Citado o Ente Público apresenta impugnação com preliminares, em síntese, de ilegitimidade ativa e de ausência de liquidez do título e, no mérito: 1- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE DIREITO PESSOAL HETEROGÊNEO A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO NÃO REALIZADA; 2- RECONHECIMENTO DA VANTAGEM "ENQUAD. DEC. JUDICIAL": VANTAGEM JUDICIAL DE NATUREZA VENCIMENTAL DECORRENTE DO PROCESSO Nº 0102836-92.2007.8.05.0001; 3- TRANSITORIEDADE DA VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA: VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA DA LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012 (VP LEI 12578/2012 INC), NATUREZA VENCIMENTAL; 4- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR CRÉDITO EM FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: TEMA 831 E DESRESPEITO À ADPF Nº 250; 5- VALOR DA CAUSA E FIEL OBSERVÂNCIA AO ART. 292, §2º, DO CPC; 6- RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESGOTAMENTO DA VIAS ORDINÁRIAS PARA PRE-QUESTIONAMENTO. 7- NECESSIDADE DE LIQUIDAR INDIVIDUALMENTE A OBRIGAÇÃO FIXADA COLETIVAMENTE; Sem documentos. Manifestação da parte Exequente sobre a impugnação apresentada, reiterando os termos do presente cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica que, por meio da Lei 11.494/2007 revogada pela Lei 14.113/2020, regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização aos Profissionais da Educação (FUNDEB). Em verdade a Emenda Constitucional 108/2020 que acresceu o art. 212-A, inciso XII, e a Lei 14.113/2020, prevê lei específica para instituição de novo piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em razão disso, o Ministério da Educação elaborou Parecer sob o nº 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, com vistas a justificar a edição de Portaria sob o nº 67/2022, no intuito de esclarecer a possibilidade de se atualizar o piso nacional ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, estabelecido no art. 5º da Lei 11.738/2008, já declarada Constitucional pelo STF na ADI 4848/DF, estipulando a seguinte tese: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". Nesse contexto, o título formado nos autos nº 8016794-81.2019.8.05.0000 constituiu coisa julgada se balizando em tal tese. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8016794-81.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público…
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