Processo 8012113-40.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012113-40.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: EIDIANE COSTA SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O relatório é dispensado com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força da Lei nº 12.153/2009. No entanto, convém resumir os pontos centrais da controvérsia para fundamentar a decisão. EIDIANE COSTA SANTOS SANTANA propôs esta ação contra o ESTADO DA BAHIA alegando ser bombeiro militar e sofrer descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam aos seus proventos de inatividade. A autora pede a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre rubricas como terço de férias, horas extras, adicional noturno, auxílio-alimentação e outras de natureza indenizatória, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação em que reconheceu parcialmente o pedido quanto à não incidência da contribuição sobre horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e gratificação de substituição, informando que já interrompeu tais descontos administrativamente. Por outro lado, defendeu a legalidade da incidência sobre verbas permanentes, como a GAP e a CET, além de arguir a prescrição quinquenal e impugnar o pedido de gratuidade da justiça. Em réplica, a parte autora reforçou os termos da inicial, destacou o reconhecimento parcial feito pelo réu e informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para decisão. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo Estado da Bahia. A autora apresentou declaração expressa de hipossuficiência e seus contracheques demonstram que, embora possua remuneração regular como servidora militar, o custeio das despesas processuais pode comprometer seu sustento e de sua família. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural tem presunção de veracidade. Como o réu não trouxe provas capazes de derrubar essa presunção, mantenho o benefício da gratuidade da justiça, destacando que, nos Juizados Especiais, a isenção de custas em primeiro grau é a regra legal. Quanto à prescrição, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu. Segundo o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas dos Estados e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/10/2025, pronuncio a prescrição de todas as pretensões relativas a valores descontados antes de 17/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão central desta demanda diz respeito à base de cálculo da contribuição previdenciária de servidor público militar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068) com repercussão geral, fixou tese vinculante estabelecendo que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do servidor. A decisão fundamenta-se na…
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