Processo 8012120-47.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8012120-47.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: LEANDRO TEIXEIRA E SILVA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte Autora é servidora pública estadual aposentada no cargo de magistério. Neste passo, alega que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008. Além disso, afirma que não recebe reajuste salarial em seus proventos. Requer a condenação do Estado da Bahia para que realize reajuste em sua remuneração igualmente o reajuste anual do Piso Nacional dos Professores para o ano atual e seguintes, além das demais parcelas que tenham o piso como base de cálculo, bem como a indenização dos valores retroativos reajustados ao Piso Nacional, nos últimos 05 (cinco) anos. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos." O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré a implementar os reajustes nos proventos de aposentadoria da parte Autora referentes ao piso nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, e por conseguinte, pagar a diferença do piso nacional devido, bem como os reflexos (1/3 de férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, demais vantagens e verbas remuneratórias) e diferenças vincendas, proporcionais à jornada de trabalho em que a parte Autora se aposentou, inclusive os valores retroativos correlatos, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. De acordo com o Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Analisados os autos, observa-se…
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