Processo 8012133-03.2025.8.05.0274
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8012133-03.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMERSON DE CARVALHO SOARES Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Emerson de Carvalho Soares, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A peça acusatória, protocolada em 09 de junho de 2025 (ID 504366723), fundamentou-se nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 42161/2025, narrando que no dia 14 de maio de 2025, por volta das 12h30, em via pública, na Rua D, bairro Jardim Copacabana II, nesta comarca, o denunciado foi surpreendido trazendo consigo, para fins de tráfico, 04 (quatro) porções da substância análoga à cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a dinâmica descrita na exordial, policiais militares lotados na RONDESP realizavam patrulhamento ostensivo na referida localidade quando visualizaram o acusado. Ao notar a presença da guarnição policial, o denunciado dispensou ao solo uma bolsa que portava e tentou evadir-se, correndo em direção à sua própria residência, situada na mesma via pública. Os militares lograram êxito em alcançar o indivíduo e recolheram a bolsa abandonada, na qual foram encontradas as porções de entorpecente, além da quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. Em continuidade à diligência, os agentes estatais ingressaram no imóvel do acusado, localizado na Rua D, nº 11, Jardim Copacabana II. No interior da residência, foram apreendidas outras 28 (vinte e oito) porções da mesma substância entorpecente, totalizando a massa bruta de 17,55g (dezessete gramas e cinquenta e cinco centigramas), que se encontravam mantidas em depósito. No mesmo local, a guarnição também apreendeu uma balança de precisão e a quantia adicional de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie. A acusação sustentou que todo o material ilícito e o numerário eram destinados à mercancia de drogas, caracterizando o crime de tráfico. Após a devida notificação para apresentação de defesa prévia e a constituição de advogado mediante juntada de procuração (ID 505930583), a resposta defensiva foi protocolada em 21 de agosto de 2025 (ID 515816415). Na oportunidade, a defesa técnica arguiu, preliminarmente, a ilicitude probatória decorrente de suposta invasão domiciliar ilegal, alegando ausência de mandado judicial e inexistência de consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência. Para corroborar a tese de violação do domicílio, a defesa acostou aos autos declarações extrajudiciais firmadas pela genitora do réu (ID 515816419) e por uma vizinha (ID 515816425), as quais afirmaram categoricamente que os policiais adentraram o imóvel à força, sem qualquer autorização dos moradores, revirando os cômodos da casa. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2025 (ID 522709854), tendo sido determinada a citação do réu para responder à acusação. Inconformada com o recebimento sem o enfrentamento expresso das preliminares, a defesa peticionou requerendo a reanálise da tese de nulidade probatória (ID 523060043).…
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