Processo 8012155-61.2025.8.05.0274

TJBA • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
8012155-61.2025.8.05.0274
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Publica de Vitoria da Conquista
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8012155-61.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ARIOSVALDA ARAUJO CHAGAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença decorrente de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, redistribuído a este Juízo após declínio de competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito tramitou originalmente perante a Seção Cível de Direito Público do TJBA sob o nº 8043569-94.2023.8.05.0000. Inicialmente, a Relatora indeferiu liminarmente a execução, decisão que foi objeto de Agravo Interno (n. 8043569-94.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv) interposto pela parte exequente. Em juízo de retratação, a decisão foi reconsiderada, determinando-se que o Estado da Bahia demonstrasse o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.  Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação. Alegou, preliminarmente, a necessidade de liquidação prévia do título por ser uma condenação genérica e pediu a suspensão do processo com base nos Temas 482 e 1169 do STJ. Afirmou que processar a liquidação junto com a execução prejudicaria seu direito de defesa, violando os artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil (CPC), e defendeu o sobrestamento por prejudicialidade externa, conforme o Tema 60 do STJ. Questionou a legitimidade da autora, alegando falta de prova de filiação à AFPEB e do direito à paridade remuneratória. No mérito, sustentou que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" devem ser computadas para fins de atingimento do piso. Alegou a impossibilidade de pagamento via folha suplementar, devendo-se observar o regime de precatórios, e requereu a correção do valor da causa. A parte exequente apresentou réplica, refutando integralmente as teses defensivas. Posteriormente, o Estado noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando documentos para demonstrar a implantação do piso salarial.  Ato contínuo, a parte autora manifestou-se alegando cumprimento parcial, sustentando que o Estado não observou a atualização do piso nacional para o ano de 2024 (R$ 4.580,57 para 40 horas), o que ensejaria reflexos nas demais verbas.  Ato contínuo, sobreveio decisão declinando da competência para este primeiro grau, em observância ao atual entendimento jurisprudencial sobre execuções individuais de títulos coletivos. Assim, estabilizada a competência deste Juízo pelo trânsito em julgado e inexistindo óbice ao prosseguimento da execução, cumpre prover o impulso oficial. É o relatório. Decido. 1. DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não obstante o reconhecimento da incompetência absoluta daquela Corte para o feito, o art. 64, § 4º, do CPC preceitua que os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam-se até que outra seja proferida pelo juízo competente. Neste sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE NULIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO…

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