Processo 8012156-42.2025.8.05.0146

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8012156-42.2025.8.05.0146
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012156-42.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAICON COSTA SILVA Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA64863-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA           DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100331609) interposto por MAICON COSTA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal, negou provimento ao apelo, mantendo inalterados os termos da sentença.   O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 99853132):   DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, CPB). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. (ART. 311, § 2º, III, CPB). DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. (ART. 309, LEI Nº 9.503/97). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS COLHIDAS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE ESCORREITA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de MAICON COSTA SILVA, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário mínimo vigente na época do delito e 06 (seis) meses de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 180 e art. 311, ambos do CP e art.309, CTB. 2. Narra a peça acusatória que, "no dia no dia 25 de agosto de 2025, por volta das 14h30min, na cabeceira da Ponte Presidente Dutra, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um veículo automotor, MARCA NISSAN, MODELO KICKS, placa SOS9C34, o qual ostentava sinal identificador que devia saber estar adulterado. Ademais, não possuía habilitação ou permissão para conduzir o veículo, gerando perigo de dano. Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Rodoviária Federal estavam em patrulhamento na Ponte Presidente Dutra, quando um veículo MARCA NISSAN, MODELO KICKS, placa SOS9C34, cor prata, conduzido por MAICON COSTA SILVA, vinha no sentido Juazeiro/BA para Petrolina/PE. Ato contínuo, dada a ordem de parada pelos policiais, o veículo efetuou retorno proibido no meio da ponte e empreendeu fuga no sentido de Juazeiro/BA, sendo então perseguido pela equipe da PRF. Outrossim, após algum tempo de perseguição no Centro de Juazeiro, o veículo foi interceptado devido ao dano causado pela fuga em um dos pneus. Por conseguinte, após ter sido abordado, MAICON informou que apenas fugiu em razão de não ser habilitado. Neste ínterim, dadas as suspeitas levantadas pelo investigado, a equipe da PRF procedeu na verificação veicular, assim, constaram a adulteração no CHASSI, MOTOR, VIDROS, PLACA, etc. Diante das circunstancias, identificaram o veículo original como sendo - PLACA SOS9C34, com restrição de furto/roubo, oriundo de São Lourenço da Mata/PE, com boletim de…

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