Processo 8012168-09.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8012168-09.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012168-09.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: DANILO FIGUEIREDO COSTA Advogado(s): WILSON CHAVES DE FRANCA (OAB:BA24359-A) AGRAVADO: TALIA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A) DECISÃO    Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102126238), interposto por DANILO FIGUEIREDO COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso manejado pela parte ora recorrente.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 89673825):   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVANTE TEM NATUREZA CONCURSAL, COM EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SUBMETENDO-SE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO DE ORIGEM, POIS O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI ENCERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelas Agravadas em impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito perseguido pelo Agravante tem natureza concursal ou extraconcursal, considerando o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial; e (ii) saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao homologar valores que não incluem todas as parcelas condenatórias fixadas na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito relativo à restituição dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, aos danos materiais e morais e os honorários advocatícios contratuais tem natureza concursal, pois seu fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, submetendo-se ao Plano de Recuperação Judicial e seu Aditamento. 4. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais são extraconcursais, pois foram fixados em sentença que transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao plano. 5. A execução da totalidade do crédito (concursal e extraconcursal) deve ser processada no Juízo de Origem, pois a recuperação judicial já foi encerrada. 6. A decisão recorrida violou a coisa julgada ao não incluir os honorários advocatícios contratuais fixados na sentença exequenda. Além disso, observa-se que as planilhas de cálculos elaboradas por ambas as partes possuem erros, por ter sido confeccionadas antes que o Juízo a quo definisse a natureza concursal/extraconcursal do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida em parte, julgando improcedente em parte a impugnação das Agravadas, de modo a: (i) reconhecer que uma parcela do crédito perseguido pelo Agravante tem natureza concursal, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais, a qual se submeterá ao plano de recuperação judicial e seu aditamento; (ii) esclarecer que o Juízo de Origem é o competente para processar e julgar a execução da totalidade do crédito; (iii) definir que a parcela do crédito concursal deverá ser atualizada, quanto à correção monetária e os juros de mora,…

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