Processo 8012184-62.2022.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8012184-62.2022.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012184-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) APELADO: IMPACTO EXIBIDORA DE CARTAZES LTDA Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995-A)            DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98555767), interposto pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Em razão da sucumbência recursal e com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95865361):   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 699 DO STJ. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.         Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 44.062,76, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.         A controvérsia consiste em saber se (i) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre pessoa jurídica que utiliza energia elétrica em sua atividade empresarial e concessionária de serviço público; e (ii) se a prova unilateral produzida pela concessionária é suficiente para justificar a cobrança de recuperação de consumo por alegada irregularidade no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.         Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a empresa apelada e a concessionária de serviço público, em observância à teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, informacional, jurídica ou econômica do contratante. 4.         A vulnerabilidade da apelada manifesta-se em múltiplas dimensões: técnica, pois não dispõe de conhecimento especializado sobre sistemas de medição; informacional, diante da dependência das informações prestadas pela concessionária; jurídica, considerando o domínio da regulamentação setorial pela apelante; e econômica, pela desproporção de porte entre as partes. 5.         A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/88, somente podendo ser afastada mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6.         O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 699 dos recursos repetitivos (REsp 1.412.433), firmou entendimento no sentido…

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