Processo 8012194-54.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8012194-54.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Juazeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8012194-54.2025.8.05.0146 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Polo Ativo: AUTOR: WALFREDO SANTOS MONTES   Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO       VISTOS, ETC... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei. Altere-se a classe no sistema, código 14695. DECIDE-SE. PRELIMINARMENTE  QUANTO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:  Em que pese ter sido requerida antecipação de tutela, esta não cabe contra a Fazenda Pública como determinado pelo art. 2º-B da Lei 9.494/1997 que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública: "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".  Assim, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela. QUANTO À PRESCRIÇÃO:  Considerando que a prescrição que vige sobre o tema abordado é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/32, da Súmula 85 do STJ fica notório que as parcelas vencidas até 24/02/2012 estão prescritas, vejamos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A STJ Súmula nº 85, assim, dispõe:  "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 anos, então para aplicar corretamente o instituto da prescrição, tem-se que subtrair da data da propositura da ação o prazo de 05 anos o que dará prescritas todas as parcelas anteriores a 04/09/2020. NO MÉRITO.  A parte autora WALFREDO SANTOS MONTES propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, afirmando ser profissional de saúde: DENTISTA clínico geral concursado municipal, desde 07-07-2012 lotado na USB Vila Jacaré em juazeiro. Aduz que apesar de ter o salário base de R$ 6.630,94 recebe atualmente apenas R$ 282,40 de insalubridade, ou seja, 18,60% do salário-mínimo, ao invés de 20% sob o salário base. Destaca que "desde de sua admissão (em 2012) era para receber com base no salário base e não sob o mínimo, como sempre recebeu, e o percentual era para ser 20% e não 18,60%. Em razão disso, requer a condenação do Município para que este fixe como base de cálculo do…

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