Processo 8012207-69.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8012207-69.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012207-69.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MAGNO ALVES RAMOS e outros Advogado(s):   IMPETRADO: 2° vara crime de Irecê-ba Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do paciente Magno Alves Ramos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, nos autos do processo de origem n.º 0000056-81.2006.8.05.0204. A petição inicial (ID 99589560), devidamente instruída com a documentação pertinente, especialmente a decisão de pronúncia acostada sob o ID 99589561, foi impetrada com o escopo de suspender a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para o dia 09 de março de 2026, bem como de obter a declaração de nulidade da decisão de pronúncia proferida em desfavor do paciente, sob o argumento de que o Magistrado de origem extrapolou os limites do juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia. Ao analisar o pedido de tutela de urgência (IDs 99678246 e 100324946), esta Relatoria indeferiu a medida liminar, por entender que, em análise preliminar, as expressões adotadas pelo juízo de origem se limitaram a evidenciar a existência de substrato probatório mínimo apto a autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Ato contínuo, determinou-se a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações. Consta dos autos a expedição de reiteradas solicitações ao juízo de origem (IDs 100414473, 101461389, 102575883 e 103434628), sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara Criminal (ID 104052076). Diante da inércia, esta Relatoria, com fundamento no art. 664 do Código de Processo Penal, dispensou as informações (ID 104098112), determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça e a comunicação do fato à Corregedoria-Geral da Justiça. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104857763), opinou pela declaração de prejudicialidade. É o relatório. Decido. A Constituição Federal consagra o habeas corpus como instrumento de tutela da liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, para a prestação jurisdicional, é indispensável que o pedido preserve sua utilidade prática ao longo de todo o processamento. No caso em análise, o interesse de agir da parte impetrante consubstanciava-se na pretensão de suspender a sessão do Tribunal do Júri, designada para 09 de março de 2026, bem como de desconstituir a decisão de pronúncia, por alegado excesso de linguagem, com a consequente prolação de nova decisão. Ocorre que, em consulta aos autos do processo originário (0000056-81.2006.8.05.0204), verifica-se, de forma inequívoca, que não mais subsiste o cenário fático-processual que ensejou a impetração da presente medida. Com efeito, a documentação dos autos principais demonstra que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi efetivamente realizada, conforme atestam as atas de julgamento juntadas aos autos de origem sob os IDs 547849598 e 547862719. Além da consumação do ato que a defesa pretendia obstar, o julgamento pelo Tribunal do Júri alterou substancialmente a situação jurídica do paciente,…

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