Processo 8012208-13.2023.8.05.0274

TJBA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
8012208-13.2023.8.05.0274
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8012208-13.2023.8.05.0274 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Imóveis] PARTE AUTORA: LUIS ROBERTO DIAS ALVES JUNIOR e outros PARTE RÉ:     I. RELATÓRIO      Trata-se de procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral provocado pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista. O procedimento teve início a partir da irresignação de LUIS ROBERTO DIAS ALVES JUNIOR E JÉSSICA SAMPAIO PEREIRA em face de nota de devolução e exigência formulada pelo cartório imobiliário (ID. nº 405510408). Os suscitados apresentaram ao cartório um contrato de financiamento imobiliário com força de escritura pública para o devido registro na matrícula respectiva. O oficial registrador condicionou a efetivação do registro à comprovação do recolhimento do laudêmio, sob o fundamento de que o imóvel se encontra inserido em área gravada pelo instituto da enfiteuse. Os suscitados manifestaram discordância com a exigência formulada pelo cartório. Argumentaram que não existe qualquer menção a aforamento ou enfiteuse na matrícula atual do imóvel, o que tornaria a cobrança de laudêmio indevida e abusiva. Afirmaram que a ausência de registro do gravame na matrícula vigente gera presunção de propriedade plena, não podendo os adquirentes de boa-fé ser surpreendidos com a cobrança de um encargo não publicizado no fólio real atual. Diante da divergência insuperável e do pedido expresso dos apresentantes do título, o oficial registrador encaminhou o caso para a apreciação deste juízo, instaurando o presente procedimento de dúvida para que seja declarada a legalidade ou ilegalidade da exigência.  No curso do procedimento, sobreveio aos autos manifestação da Arquidiocese de Vitória da Conquista (ID. nº 463514639), na condição de terceira interessada e titular do domínio direto da área. A entidade religiosa apresentou impugnação robusta, acompanhada de vasta documentação histórica. Juntou atas de criação, estatutos, escrituras públicas de doação, cadeia sucessória de registros e, de maneira destacada, a certidão da matrícula originária de número 4.216. A Arquidiocese defendeu que a referida matrícula matriz comprova de maneira incontestável a existência do aforamento sobre a área total do loteamento. Sustentou que a ausência do registro da enfiteuse nas matrículas derivadas, incluindo a matrícula atual do lote dos suscitados, decorreu de erro material e omissão do próprio serviço registral ao realizar os desmembramentos e transportes de matrícula ao longo das décadas. A terceira interessada demonstrou também que, apesar do erro do cartório na transposição dos dados para a matrícula 12.115 e posteriormente para a matrícula 98.919, o direito real de enfiteuse permanece hígido. A Arquidiocese argumentou que os direitos reais acompanham a coisa e não podem ser extintos por mera falha administrativa do serviço notarial e de registro. Para corroborar sua tese, juntou decisões judiciais proferidas em casos idênticos na região, demonstrando que o erro no transporte da matrícula não afasta a exigibilidade do laudêmio quando a matriz originária contém o…

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