Processo 8012217-09.2022.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8012217-09.2022.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8012217-09.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: INACIO SOUSA PRADO Advogado(s): AELIO TEIXEIRA SANTANA FILHO (OAB:BA38000)   SENTENÇA   RELATÓRIO     Vistos, etc. INÁCIO SOUSA PRADO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural desta cidade, nascido em 29/10/1999, filho de Odalvo de Jesus Prado e de Edna Lima de Sousa, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Aureliano Oliveira, n.º 75, Povoado do Simão, na cidade de Vitória da Conquista-BA, foi denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 157, caput, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90. A denúncia narrou o seguinte:   […] no dia 31 de agosto de 2022, por volta das 20 horas e 10 minutos, na Rua Alcobaça, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado, em concurso de agentes com o adolescente KAAS, mediante prévio ajuste de vontades e união de desígnios, subtraiu para eles um celular, marca Iphone, modelo 07 plus, cor dourada, da vítima Maria Raquel Santos Oliveira, mediante grave ameaça, exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo. Como se não bastasse, naquele mesmo dia, por volta das 20 horas e 20 minutos, na Rua Florianópolis, Bairro Patagônia, nesta cidade de Vitória da Conquista, o acusado, em concurso de agentes com o adolescente KAAS, mediante prévio ajuste de vontades e união de desígnios, subtraiu para eles um celular, marca LG, modelo K12, da vítima Beatriz Santos de Jesus, mediante grave ameaça, exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo. Noticiam os autos que, no dia e locais citados, de forma continuada, o acusado e seu comparsa menor, seguindo a mesma forma de atuação, se aproximaram das vítimas nomeadas a bordo de duas bicicletas, e, após anunciarem o assalto, ameaçando seus alvos com um simulacro de arma de fogo, subtraíam seus bens, fugindo com eles, logo em seguida. Assim é que, enquanto o cúmplice menor do réu apontou o simulacro de arma de fogo para a primeira vítima, sob o apoio do acusado, tomando-lhe à força seu celular, já que a vítima esboçou uma pequena reação, na outra oportunidade, foi o próprio acusado quem apontou o simulacro de arma de fogo contra a segunda vítima, permitindo ao menor tomar seu celular. Dessa forma, no dia citado, o acusado corrompeu, por duas vezes, de forma continuada, o adolescente Kelvin Almeida Aguiar Santos, menor de 18 anos à época, eis que nascido em 27 de março de 2006, com ele praticando os roubos narrados acima [...].   A denúncia veio acompanhada do inquérito policial acostado no ID 234526544. Auto de exibição e apreensão no ID 234526544, fls. 07. Termos de entrega/restituição de objeto no ID 234526544, fls. 09 e 11. Recebimento de denúncia no ID 261971074. Defesa escrita no ID 415679362. Os autos foram instruídos com oitiva de duas testemunhas, depoimento das vítimas e interrogatório do réu. Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade restaram plenamente comprovadas, uma vez que as vítimas narraram de forma firme e coerente a dinâmica dos fatos, reconheceram os objetos subtraídos posteriormente recuperados e identificaram as bicicletas e a arma utilizadas no delito, todos apreendidos em poder do acusado e de…

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