Processo 8012243-97.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012243-97.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA    Processo nº: 8012243-97.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: BOM NEGOCIO OFICINA AUTO PECAS LTDA Requerido: INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA - SICREDI REGIAO SUL DA BAHIA DECISÃO 1. Intimadas as partes para informarem eventuais novas provas a serem produzidas, a parte autora afirmou não as possuir (553260529), enquanto a ré requereu prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal da autora (553470394). Quanto ao pedido de prova pericial grafotécnica, DESIGINO, neste ato, como Perita, a Sra. Camila Testa, perita grafotécnica, inscrita no CNP (Cadastro Nacional de Peritos) sob o nº 05.00.0144. Fixo o prazo para a entrega do Laudo Pericial em 30 (trinta) dias, contados da realização da mesma. Os honorários periciais ficarão a cargo da ré, tendo em vista o ônus da prova estabelecido no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, bem como o requerimento formulado. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverão ser depositados no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo, nos termos da distribuição do ônus da prova, acima mencionado, ou seja, que a assinatura aposta não pertence ao representante da parte autora. Com o recolhimento dos honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à Sra. Perita designada, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes. Doutro lado, registre-se, o depoimento pessoal não será útil para a solução da demanda, eis que a controvérsia gira em torno do contrato questionado neste processo e das providências adotadas de lado a lado, tudo, portanto, questões de direito ou, se de fato, que deveriam ser provadas documentalmente. Por tais motivos, INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da parte autora. Intimem-se as partes, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, se já não o fizeram, apresentarem seus questionamentos e assistentes técnicos, valendo este juízo dos quesitos que já foram e serão apresentados. Sem o recolhimento dos honorários periciais, tornem os autos conclusos para SENTENÇA. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 29 de abril de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito LM

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