Processo 8012254-48.2023.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012254-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDJAMES SOUZA DUARTE e outros (9) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A), MARIA LIVIA PORTO CARVALHO (OAB:BA38294-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de cálculos apresentados nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8012254-48.2023.8.05.0000, impetrado por Edjames Souza Duarte e outros contra ato atribuído ao Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia. O acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, em 18 de setembro de 2023 (ID 50825676), concedeu a segurança para determinar a reclassificação dos impetrantes para a graduação de 1º Tenente, com a consequente revisão de seus proventos de aposentadoria com base na graduação de Capitão, assegurando o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração (22 de março de 2023). Após o trânsito em julgado, certificado em 11 de junho de 2025 (ID 84249926 e ID 84365955), e o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia em setembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2025 (IDs 90073381 e 90073384), a parte exequente instaurou o cumprimento de sentença (ID 97941695), apresentando cálculos no valor total de R$ 967.029,04 (ID 97942071 e ID 97942072). O Estado da Bahia, tempestivamente, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 103598911), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, apontando excesso de execução no valor de R$ 236.881,41, reduzindo o débito para R$ 730.147,63 (valor bruto em 28 de janeiro de 2026), com as seguintes correções: a) Exclusão dos impetrantes ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS e EDNALDO ARAÚJO DA CRUZ, que tiveram seus pedidos de desistência homologados em decisão de 20 de abril de 2023 (ID 43622425), não lhes sendo devidos, portanto, os valores de R$ 78.032,63 e R$ 82.458,12, respectivamente, constantes dos cálculos da parte exequente; b) Correção do termo inicial para o mês de março de 2023, considerando que o direito nasceu em 22 de março de 2023, data da impetração, devendo a primeira parcela corresponder a 9/30 avos do mês, e não ao valor integral como pretendido; c) Exclusão do pedido de 13º salário proporcional de 2025, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em setembro de 2025 com efeitos retroativos a junho de 2025, garantiu o recebimento do 13º salário integral no próprio mês de setembro, conforme contracheques anexados; d) Apuração das diferenças mensais com base no contraste entre o soldo de Capitão (devido) e o soldo de 1º Tenente (pago), acrescido das verbas reflexas (Adicional de Inatividade, CET, GAP V), conforme planilhas técnicas elaboradas pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado (COCAP). A COCAP apresentou a Planilha de Cálculo nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 103598912), detalhando mês a mês as diferenças devidas a cada um dos 10 exequentes remanescentes, com a aplicação dos seguintes parâmetros: a) Correção monetária: IPCA-E (RE 870.947) até 8 de dezembro de 2021; b) Juros de mora: taxa da poupança, sem efeito no período, por ser anterior à citação; c) Taxa SELIC (EC 113/2021) a partir de 9 de dezembro de 2021, incidindo…
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