Processo 8012263-95.2022.8.05.0274

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8012263-95.2022.8.05.0274
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8012263-95.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARINARA VITORIA QUEIROZ PEREIRA Advogado(s): LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB:CE29743)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu órgão de execução em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de MARINARA VITÓRIA QUEIROZ PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico interestadual de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343 de 2006. Consta da exordial acusatória que, no início da tarde do dia 31 de agosto de 2022, por volta das 12h55min, nas imediações do quilômetro 830 da Rodovia BR 116, em Vitória da Conquista, a denunciada foi flagrada por policiais rodoviários federais transportando vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, consistente em 22 tabletes de maconha, com massa bruta de 26.605,77 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 234855048, fls. 2). Segundo a peça acusatória, a droga estava acondicionada em duas malas distintas, sendo que 18 tabletes estavam em uma mala de viagem marrom localizada no bagageiro externo de um ônibus interestadual da empresa Expresso Guanabara, que realizava o itinerário São Paulo/SP para Fortaleza/CE. Os policiais identificaram a propriedade dessa bagagem por meio do ticket nº 064907, de numeração idêntica à do ticket mantido em posse da acusada, ocupante da poltrona nº 21. Os outros 4 tabletes remanescentes foram localizados em sua mochila de mão preta, mantida na parte interna do coletivo, sob sua posse direta (ID 234855048, fls. 3). Apurou-se que a ré receberia a quantia de R$ 2.600,00 para efetuar o transporte ilícito a partir da rodoviária do Tietê, em São Paulo/SP, até Fortaleza/CE (ID 234855048, fls. 3). A denunciada foi presa em flagrante delito e, posteriormente, colocada em liberdade em virtude de decisão judicial que relaxou a custódia em decorrência de vícios formais na comunicação tempestiva do flagrante (ID 235476807, fls. 2). Na oportunidade, foi expedido o competente alvará de soltura, determinando-se a notificação da acusada para apresentação de sua defesa preliminar (ID 235504550, fls. 3). A defesa por escrito foi ofertada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 293117453, fls. 2). Recebida a denúncia em 09 de janeiro de 2023 (ID 298643654, fls. 1), realizou-se a primeira instrução processual em 06 de março de 2023, oportunidade em que se colheram os depoimentos das testemunhas arroladas (ID 370927927, fls. 1). Diante do não retorno da carta precatória de intimação, decretou-se a revelia da ré (ID 371724627, fls. 1), sobrevindo sentença condenatória em 02 de outubro de 2023, que fixou a pena em 7 anos de reclusão em regime inicial semiaberto (ID 407611084, fls. 3). Inconformada com o édito condenatório, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação criminal alegando cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal válida (ID 413593703, fls. 2). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo defensivo para declarar a nulidade absoluta do processo desde a audiência de instrução, sob o…

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