Processo 8012286-64.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012286-64.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012286-64.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MELQUIDETES MARQUES CORREIA DE ANDRADE Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  MELQUIDETES MARQUES CORREIA DE ANDRADE propôs ação contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o reconhecimento do exercício de atividade especial como Policial Militar no período de 05/05/1997 a 13/11/2019. Pretende a conversão desse tempo em comum com a aplicação do fator multiplicador 1,4, visando a transferência para a reserva remunerada com proventos do posto imediato, fundamentando-se no Tema 942 do STF e na Súmula Vinculante 33 (ID 526678812:3-5). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 536291839), arguindo preliminarmente a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008157-34.2025.8.05.0000 (Tema 22 do TJBA). No mérito, defendeu que os policiais militares possuem regime jurídico previdenciário próprio e que não há base legal para a contagem ficta ou conversão de tempo especial para a categoria, sendo inaplicáveis as regras de servidores civis (ID 536291839:4-9). Indefiro o pedido de sobrestamento pelo IRDR mencionado. Embora o incidente tenha sido admitido para uniformizar o entendimento, este juízo verifica que a matéria está madura para julgamento e a tese de improcedência tem sido consolidada em diversos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça da Bahia, o que autoriza o julgamento imediato para garantir a celeridade processual. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito e o suporte documental constante nos autos é suficiente para a decisão (ID 526678822). A pretensão autoral fundamenta-se na aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social, com base na Súmula Vinculante nº 33 e no Tema 942 do STF, para viabilizar a contagem diferenciada de tempo de serviço. Contudo, tal entendimento é restrito aos servidores públicos civis regidos pelo art. 40 da Constituição Federal, não se estendendo aos militares estaduais, que possuem regramento constitucional específico e singular (ID 536291839:3). A Constituição Federal, após as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 18/1998 e nº 20/1998, separou as categorias de agentes públicos. Enquanto os servidores civis são regidos pelo art. 40, os integrantes das Polícias Militares submetem-se ao disposto nos arts. 42 e 142 da Carta Magna. O art. 42, § 1º, é taxativo ao indicar quais normas do art. 40 aplicam-se aos militares, não havendo qualquer remissão ao § 4º do referido artigo, que trata da aposentadoria especial e dos critérios diferenciados por exposição a agentes nocivos (ID 536291839:7). Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.701 (Tema 160), consolidou o entendimento de que a ausência de remissão a determinados parágrafos do art. 40 no texto do art. 42 configura um silêncio eloquente do legislador constituinte. Isso reforça que o regime dos militares não se confunde com o dos servidores civis, possuindo direitos, garantias e…

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