Processo 8012287-89.2023.8.05.0274
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012287-89.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: PEDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA Advogado(s): REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s): SENTENÇA PEDRO SAMPAIO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando compelir os requeridos a custear e realizar, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto (suprapúbica), em razão de obstrução urinária decorrente de hiperplasia prostática benigna (CID N40). Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva dos requeridos - rejeição O Município de Vitória da Conquista arguiu ilegitimidade passiva ao fundamento de que a prostatectomia suprapúbica seria procedimento de responsabilidade estadual. Sem razão, contudo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou tese vinculante nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 23/05/2019) À luz desse entendimento vinculante, todos os entes federativos compõem o polo passivo legítimo em demandas prestacionais de saúde. A solidariedade constitucional não é afastada por divisões administrativas internas do SUS, que servem apenas para fins de direcionamento do cumprimento e de eventual ressarcimento entre os entes. Rejeita-se a preliminar. 1.2. Do pedido de extinção por perda superveniente do objeto - rejeição O Estado da Bahia pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, ao argumento de que o paciente teria realizado a cirurgia antes mesmo da ciência do ente público acerca da tutela antecipada. A tese não prospera. A realização do procedimento cirúrgico na rede privada pelo próprio autor não configura perda do objeto, pois subsiste a pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia que era obrigação do Estado prestar gratuitamente. Conforme o art. 499 do Código de Processo Civil, havendo impossibilidade de cumprimento da obrigação na forma específica - aqui por fato consumado -, converte-se a prestação em perdas e danos. O an debeatur persiste intacto: o autor era titular do direito à cirurgia pelo SUS; os requeridos não a realizaram tempestivamente; em consequência, o autor custeou o procedimento com recursos próprios. Há, portanto, lide a ser resolvida no mérito. Rejeita-se o pedido de extinção. 2. DO MÉRITO 2.1. Do direito à saúde e do marco normativo aplicável O direito à saúde é direito fundamental social consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988: "Art. 6º São direitos sociais a…
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