Processo 8012381-71.2022.8.05.0080

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8012381-71.2022.8.05.0080
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012381-71.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: TUAN CHAVES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO PEREIRA MATOS DA SILVA (OAB:BA69777-A), TAIRAN CHAVES FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB:BA86824-A)                    DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 99073936) interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação, interposto pela ora recorrente, para reconhecer a prescrição da pretensão revisional de cláusula contratual referente ao reajuste por faixa etária de abril de 2012; bem como, manter a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior no período de maio de 2019 a maio de 2022, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; mantendo a verba honorária fixada na origem, ante a parcial sucumbência da ré, rejeitando o pedido de redução.   O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 90434522):   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão (CASSI), visando à reforma de sentença que rejeitou a prescrição da pretensão revisional de cláusula contratual relativa a reajuste por faixa etária aplicado em abril de 2012 e que a condenou à restituição simples de valores pagos a maior no período de maio de 2019 a maio de 2022. A sentença reconheceu a abusividade do reajuste com base na ausência de cláusula contratual expressa e critérios atuariais objetivos, mantendo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição decenal sobre a pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste por faixa etária; (ii) estabelecer se é devida a restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação; e (iii) verificar se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de cláusula contratual relativa a reajuste por faixa etária está sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de natureza declaratória com efeitos patrimoniais futuros, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 610). A pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência de reajuste abusivo possui natureza condenatória e está sujeita à prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do Código Civil), por se fundar em enriquecimento sem causa. No caso concreto, o reajuste questionado foi aplicado em abril de 2012, e a ação somente foi ajuizada em maio de 2022, ultrapassando o prazo prescricional decenal, o que impõe a extinção parcial do feito com resolução de mérito quanto à pretensão revisional (CPC, art. 487, II). Persiste,…

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