Processo 8012382-51.2025.8.05.0274
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012382-51.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LUAN ALMEIDA SOARES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA (OAB:BA57165-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103176910) interposto por LUAN ALMEIDA SOARES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu dos recursos interpostos, rejeitou a preliminar de nulidade por invasão domiciliar, e, no mérito, com relação ao apelo defensivo, negou-lhe provimento, ao passo que deu provimento ao apelo ministerial para "afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 101609094): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASo EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou Luan Almeida Soares pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. 2. A Defesa sustenta nulidade por violação domiciliar, absolvição por insuficiência probatória e o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público pugna pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e pela majoração da pena-base, ante a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos e o contexto fático demonstrativo de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à existência de nulidade decorrente de alegada violação domiciliar; (ii) à suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) à aplicabilidade do tráfico privilegiado; e (iv) à adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O ingresso no domicílio ocorreu em contexto de flagrante delito, tratando-se de crime permanente, havendo continuidade investigativa desde a abordagem inicial, bem como consentimento do próprio réu, que indicou o endereço e franqueou a entrada com a própria chave. Incidência do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Prisão em Flagrante e laudos periciais provisórios e definitivo, atestando que as substâncias apreendidas eram cocaína e…
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