Processo 8012432-33.2019.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012432-33.2019.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012432-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: CRC CENTRAL RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME Advogado(s): KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA (OAB:CE21331), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB:SP239842), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB:SP173525)   SENTENÇA       Vistos, etc. GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE, qualificado nos autos e advogando em causa própria, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de CRC CENTRAL RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME (atualmente denominada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que passou a ser alvo de reiteradas e agressivas investidas de cobrança por parte da requerida. Narrou o autor que teria recebido centenas de ligações telefônicas e mensagens em seus terminais particular e profissional, inclusive em horários noturnos, finais de semana e feriados. Sustenta que as cobranças referem-se a um suposto débito de cartão de crédito junto à instituição financeira Bradesco/American Express, o qual alega desconhecer ou considerar quitado desde o ano de 2015. Aduz que o comportamento da ré transbordou o exercício regular do direito de cobrança, configurando assédio moral e violação à sua privacidade e ao seu tempo útil, especialmente por ocorrer em momentos de descanso e durante o exercício de sua atividade laborativa. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para a cessação das ligações e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e por perda do tempo útil no importe de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 35350584, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré suspendesse as cobranças telefônicas sob pena de multa diária, bem como deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 38911375, arguindo a inexistência de ato ilícito, sustentando que atua como mandatária de instituições financeiras para a recuperação de créditos e que em consulta aos seus registros internos, não identificou acionamentos excessivos direcionados ao autor. Alegou que os números de telefone listados pelo requerente nos registros de chamadas não pertencem à sua estrutura tecnológica. Defendeu que o mero envio de propostas de quitação via e-mail e SMS, diante da existência de débito confessado pelo próprio autor, configura exercício regular de direito. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora, instada a se manifestar sobre a contestação (ID 49340670), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 158736307. Intimado para comprovar miserabilidade em ID Nº 158933303, o ator manteve-se silente, motivando a prolatação do despacho de ID Nº 329766098 intimando-o pessoalmente para manifestar interesse no feito. O autor peticionou em ID Nº 26000626. Decisão de ID Nº 467222134 ratificando a gratuidade de justiça em prol do autor e intimando as partes acerca do interesse na produção de provas. Decisão saneadora de ID 496179182, reiterando a intimação das partes acerca da produção de provas, tendo a parte ré peticionado em ID 499731260 colacionando provas documentais obtidas através…

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