Processo 8012445-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012445-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. OSNIR DE OLIVEIRA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A,, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na inicial. Alega a parte autora que celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios estão acima das taxas médias do Banco Central, por isso pede a revisão das taxas. Assim, veio a juízo requerer, inicialmente, a gratuidade. Requereu a revisão do contrato, para afastar a capitalização de juros. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação no ID nº 488582235. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas e pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 513862214), reiterando os argumentos da inicial.  É o relatório, DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, percebendo proventos em valor aproximado ao salário mínimo, conforme extrato do INSS (ID 483185355). Embora tenha havido despacho determinando o recolhimento de custas, a situação de vulnerabilidade econômica é latente e decorre dos próprios documentos anexados. Assim, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor.  Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. MÉRITO Pretende a parte autora a revisão do contrato de empréstimo firmado com a parte acionada, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS: As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591.1.   Ademais, tal posicionamento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e a condenação do acionado em dano moral,…

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