Processo 8012448-27.2025.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012448-27.2025.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processos Apensados e Julgados Conjuntamente: 8001994-85.2025.8.05.0146, 8009670-84.2025.8.05.0146, 8016642-07.2024.8.05.0146 e 8012448-27.2025.8.05.016. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAssunto: Estabelecimentos de Ensino, Prestação de Serviços, Revisão ContratualParte Autora: NELLY MACEDO CHAVES ROMANO.Parte Ré: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. SENTENÇA Vistos etc.  1. RELATÓRIO Esta sentença julga ações de procedimento comum reunidas pela conexão entre as causas de pedir e pedidos, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil. Os autores são estudantes de Medicina e a ré é a IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., que oferece o curso em Juazeiro/BA.A discussão principal trata da legalidade dos reajustes anuais nas mensalidades entre 2019 e 2025. Os estudantes afirmam que os aumentos foram abusivos e violaram a Lei nº 9.870/1999 e o Decreto nº 3.274/1999 por falta de justificativa técnica. Argumentam os estudantes que a ré não teria cumprido com o dever de transparência, deixando de apresentar planilhas de custos que validassem a variação de suas despesas e justificassem os reajustes, ou apresentando-as de forma incompleta e com dados que consideram inconsistentes. Apontam, ainda, que os aumentos superam significativamente os índices oficiais de inflação, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que, no entendimento dos autores, deveria servir como parâmetro limitador. Com base nesses fundamentos, postulam, em geral: a) a declaração de nulidade ou a redução dos percentuais de reajuste aplicados, com a adequação dos valores das mensalidades; b) a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No processo nº 8005810-75.2025.8.05.0146, que serve de paradigma, este Juízo realizou perícia contábil (ID 528371553). O laudo pericial, submetido ao contraditório, analisou as planilhas de custos e a contabilidade da ré, concluindo que os reajustes seriam compatíveis com a variação de gastos operacionais. Contudo, a parte autora impugnou a prova técnica, alegando que o laudo limitou-se a uma conferência formal das planilhas, sem validar o lastro documental dos custos ou a vinculação específica à unidade de Juazeiro/BA. Como a prova técnica e as manifestações das partes esclarecem a questão central comum aos processos reunidos, os autos estão prontos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1 Do Julgamento Conjunto Os presentes processos, assim como dezenas de outros que tramitam nesta vara, possuem identidade de partes (discentes do curso de medicina contra a mesma instituição de ensino), de causa de pedir (suposta abusividade nos reajustes de mensalidades com base na Lei nº 9.870/99) e de pedido (revisão dos valores e restituição). A conexão entre as causas é evidente, recomendando o julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito 2.2.1 O Regime Jurídico dos Reajustes de Mensalidades Escolares A prestação de serviços educacionais, embora inserida no domínio da livre iniciativa (art. 209, CF), é atividade de relevante interesse público e social, sujeita à regulação estatal. A Lei nº 9.870/1999…

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