Processo 8012450-29.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012450-29.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8012450-29.2025.8.05.0103   REQUERENTE: IGOR SAMUEL MENEZES DE SOUZA, TAIS VIEIRA CAMARGO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA    Vistos, etc.   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 8012450-29.2025.8.05.0103 AUTORES: IGOR SAMUEL MENEZES DE SOUZA E TAÍS VIEIRA CAMARGO RÉU: ESTADO DA BAHIA 1. Relatório e Síntese da Demanda Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Igor Samuel Menezes de Souza e Taís Vieira Camargo em face do Estado da Bahia, distribuída originalmente perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, sob o número de processo 8012450-29.2025.8.05.0103. Na peça inaugural, narra-se que o primeiro demandante é dependente de sua esposa, a segunda demandante, no plano de assistência à saúde dos servidores estaduais, o Planserv, sob o número de cartão 03345277590022. Relatam os autores que, em 18 de julho de 2025, ao buscar atendimento médico na Clínica Ocular na comarca de Santo Antônio de Jesus, o primeiro autor teve a prestação do serviço médico negada sob o fundamento de que seu cadastro constava como cancelado no sistema da operadora assistencial. Diante desse fato, os demandantes afirmam ter iniciado uma exaustiva via-crúcis administrativa junto aos postos do Serviço de Atendimento ao Cidadão, doravante denominado SAC, além de contatos telefônicos infrutíferos, vindo a ser informados por prepostos do réu que a exclusão decorreu de um erro sistêmico exclusivo da própria autogestão. Argumentam que foram indevidamente coagidos a autorizar o desconto retroativo de mensalidades relativas ao período em que o serviço não esteve disponível, totalizando montante superior a R$ 2.000,00, sob pena de imposição de nova carência de dois meses para o restabelecimento da cobertura do dependente. Para evitar maiores prejuízos, a titular firmou declaração autorizando o desconto retroativo dos meses de junho e julho de 2025 (ID 527423513, Página 2). Malgrado as tentativas administrativas e a concordância forçada com o desconto das parcelas, o plano do dependente permaneceu com o status de cancelado no sistema. Diante do quadro apresentado, os autores formularam pleito de tutela de urgência visando determinar ao Estado da Bahia a imediata reinclusão de Igor Samuel Menezes de Souza nas mesmas condições de cobertura anteriores, sem novas carências ou condicionamentos financeiros. Pleiteiam, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexigibilidade dos débitos retroativos cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Juntaram procurações (ID 527430319, Página 2; ID 527430320, Página 2), contracheque do primeiro autor (ID 527430321, Página 2), formulário de atualização cadastral da titular (ID 527419958, Página 2), contracheque da segunda autora (ID 527436327, Página 2) e contrato de comodato residencial (ID 527478642, Página 2). Após a distribuição da petição inicial, os autores peticionaram sucessivamente em 08 de dezembro de 2025 (ID 534344825, Página 2), 09 de fevereiro de 2026 (ID 542344491, Página 2) e 24 de março de 2026 (ID 550354616, Página 2), reiterando o pedido de concessão da tutela provisória de urgência sob a justificativa de persistência do risco grave à saúde do dependente privado da…

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