Processo 8012453-81.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8012453-81.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012453-81.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: JABSON CUNHA DA SILVA Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 9.099/95. No entanto, é necessário realizar uma breve síntese dos fatos relevantes registrados no processo. JABSON CUNHA DA SILVA propôs ação contra o ESTADO DA BAHIA buscando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre parcelas que não se incorporam aos seus proventos de aposentadoria. Entre as verbas citadas, constam o terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e diversas verbas de natureza indenizatória. Além da cessação dos descontos, o autor requereu a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 536157528, na qual reconheceu a procedência do pedido quanto à não incidência do tributo sobre horas extras, adicional noturno e gratificações de substituição, informando que a exclusão administrativa desses itens já ocorre desde abril de 2021. Contudo, defendeu a manutenção da incidência sobre parcelas que considera incorporáveis na inatividade dos militares, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Em réplica juntada no ID 549688615, a parte autora reforçou seus argumentos iniciais e pediu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a causa envolve apenas questões de direito. Diante da improvável conciliação e da desnecessidade de produção de novas provas, os autos foram encaminhados para decisão. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos. Esse prazo é estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932 e aplica-se a qualquer direito ou ação contra os Estados, independentemente de sua natureza. No caso em análise, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual os descontos previdenciários ocorrem mês a mês. Nessas situações, conforme orienta a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 27 de outubro de 2025, as pretensões de restituição relativas a valores descontados antes de 27 de outubro de 2020 encontram-se prescritas. Portanto, o eventual direito à devolução fica restrito aos pagamentos efetuados a partir dessa data. O regime próprio de previdência social dos servidores públicos, conforme estabelece o art. 40 da Constituição Federal, fundamenta-se nos princípios da contributividade e da solidariedade. Essa estrutura exige uma correlação lógica e jurídica entre a base de cálculo da contribuição e o benefício previdenciário a ser recebido futuramente. Assim, a exação tributária deve recair apenas sobre as parcelas da remuneração que efetivamente integrarão o cálculo dos proventos de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163) sob o rito da repercussão geral, consolidou a tese…

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