Processo 8012461-58.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012461-58.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: CARLOS VICTOR DA SILVA SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes para a compreensão da lide. O autor Carlos Victor da Silva Santos, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno acumulada com obrigação de fazer em face do Estado da Bahia (ID 527438048). Em sua petição inicial, o requerente afirma que labora frequentemente em regime de plantões e escalas de revezamento que englobam o período noturno (ID 527438053). Argumenta que a administração pública estadual calcula o adicional noturno tomando como base de cálculo unicamente o soldo, o que considera incorreto. Pleiteia, desse modo, que a base de cálculo passe a abranger a totalidade das vantagens remuneratórias de caráter habitual, especificamente o Soldo, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o Adicional por Tempo de Serviço (ID 527438048). Regularmente citado, o Estado da Bahia ofereceu contestação (ID 535932390). No âmbito processual, registrou sua oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital e declarou a ausência de interesse na conciliação. No mérito, sustentou a plena legalidade da metodologia empregada para o pagamento do adicional noturno, aduzindo que, nos termos do artigo 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o acréscimo de 50% deve incidir unicamente sobre o soldo, de forma que a pretensão autoral carece de fundamentação jurídica e representaria concessão indevida de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. A parte autora apresentou réplica tempestiva (ID 550103113), rebatendo as alegações estatais e reiterando os argumentos expostos na peça inicial, especialmente no tocante à necessidade de interpretação sistemática do estatuto dos policiais militares (ID 563944333). Após, os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença. A preliminar de inadequação da justiça gratuita arguida pelo réu em contestação não comporta análise neste momento processual. O rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 prevê a isenção de custas e taxas judiciárias no primeiro grau de jurisdição. Desse modo, a apreciação do requerimento de gratuidade da justiça ou de sua impugnação será efetuada apenas em sede de eventual recurso inominado, cuja competência decisória pertence à Turma Recursal. No tocante ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora é inferior a 60 salários mínimos no momento da distribuição processual (ID 527438048). Eventuais acréscimos pecuniários decorrentes de juros e correção monetária, que venham a ser computados após o ajuizamento da ação em razão do decurso temporal, não descaracterizam a competência do juízo e tampouco impõem a exclusão de tais acessórios da condenação. As pretensões formuladas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao…
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