Processo 8012518-96.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012518-96.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8012518-96.2022.8.05.0001 AUTOR: JOMARIO NASCIMENTO BRASILEIRO REU: BANCO PAN S.A AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGÍTIMA E EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. VALIDADE MANTIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A SEGURADORA PARCEIRA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. JOMARIO NASCIMENTO BRASILEIRO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO PAN S.A., também qualificado.  Relatou ter firmado com a instituição financeira ré o contrato de financiamento nº 089328709, na modalidade Cédula de Crédito Bancário, para a aquisição do veículo Ford Ka, ano 2008/2009, placa JRI8I04, no valor total financiado de R$14.974,93 (quatorze mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$513,06 (quinhentos e treze reais e seis centavos) cada.  Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança indevida de capitalização de juros, a ilicitude da utilização do método de amortização Tabela Price e a ilegalidade das cobranças relativas às tarifas administrativas e serviços de terceiros, especificando o Seguro Prestamista no valor de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) e a taxa de Registro de Contrato no valor de R$98,77 (noventa e oito reais e setenta e sete centavos). Formulou os seguintes pedidos: a) concessão do benefício da justiça gratuita e opção pelo Juízo 100% Digital; b) o deferimento de tutela temporária de urgência para autorizar a consignação judicial do valor incontroverso estipulado em R$424,37 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), a abstenção ou exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo; c) a adequação dos juros moratórios para o limite máximo de 1% (um por cento) ao mês; d) a revisão e limitação da taxa de juros remuneratórios aos patamares dos artigos 591 e 406 do Código Civil ou, alternativamente, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifas, seguros e serviços de terceiros; f) a aplicação do juro nominal da operação desconsiderando a incidência do Custo Efetivo Total (CET); g) a alteração do método de amortização da dívida, substituindo a Tabela Price pelo método Gauss ou, alternativamente, pelo método SAC; e h) a condenação da instituição financeira…

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