Processo 8012523-66.2025.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012523-66.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JUAREZ SERAFIM DE CARVALHO Advogado(s): LEONARDO SANTOS ARAGAO (OAB:PE23115) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JUAREZ SERAFIM DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO SA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. O título executivo judicial impôs ao Banco a obrigação de restituir, de forma dobrada, os valores pagos indevidamente pelo autor, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Exequente apresentou planilha de cálculos na qual apurou o débito total de R$ 224.487,52, compreendendo a restituição em dobro (R$ 179.411,78), a indenização extrapatrimonial atualizada (R$ 10.067,05), os honorários sucumbenciais (R$ 28.421,82) e o ressarcimento das custas judiciais antecipadas (R$ 6.586,87). Diante do pedido, este juízo determinou a intimação da instituição financeira para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No curso do procedimento, o ESPÓLIO DE LUIZ FLORENCIO RAMOS, representado por seu inventariante LUIZ HENRIQUE LOPES RAMOS, peticionou requerendo sua habilitação como terceiro interessado e o deferimento de penhora no rosto dos autos. O terceiro alega ser credor de JUAREZ SERAFIM DE CARVALHO em razão de crédito reconhecido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0502410-50.2016.8.05.0146, que tramita perante esta mesma Unidade Jurisdicional, cujo valor atualizado monta a quantia de R$ 1.279.857,02. Juntou documentos comprobatórios, incluindo a decisão que deferiu a sucessão processual e a inclusão do ora Exequente no polo passivo daquela execução. O Banco Executado, por sua vez, manifestou-se informando o cancelamento dos contratos e estornos determinados na fase de conhecimento. Posteriormente, em 14/04/2026, colacionou comprovante de depósito judicial realizado via TED em 09/04/2026, no valor de R$ 224.487,52, pugnando pela expedição de alvará ao Exequente e extinção do feito. Contudo, o Exequente apontou a intempestividade do pagamento voluntário, sustentando que o prazo fatal para quitação sem encargos encerrou-se em 23/03/2026. Em razão da demora do Banco, requereu a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, elevando o débito para R$ 269.385,02. Diante da ausência de pagamento tempestivo, este juízo determinou o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, o qual restou frutífero na ordem de R$ 224.487,52 em contas do executado. Ainda, o patrono do Exequente, Dr. LEONARDO SANTOS ARAGÃO, apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios e requereu a retenção de 17,5% sobre o valor bruto do crédito devido ao seu constituinte, com a expedição de alvará autônomo para transferência do percentual acordado. Por fim, o BANCO BRADESCO SA peticionou alegando a ocorrência de excesso de execução e pagamento em…
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