Processo 8012524-21.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012524-21.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   DECISÃO   PROCESSO: 8012524-21.2026.8.05.0274 AUTOR:  CLAUDIA REGINA BRITO AGUIAR RÉU:  BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A    1. RELATÓRIO CLAUDIA REGINA SILVA BRITO (qualificada como CLAUDIA REGINA BRITO AGUIAR na autuação) ajuizou ação revisional de plano de saúde com pedido de tutela de urgência em face de BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A, nos autos do processo identificado pelo número 8012524-21.2026.8.05.0274 (ID 560221597). A autora relata ser beneficiária titular de plano de assistência médico-hospitalar contratado por meio de Microempresa Individual (MEI), sob a modalidade de Seguro para Pequenos Grupos (SPG), abrangendo apenas três vidas de seu núcleo familiar: ela própria, seu cônjuge Antônio Gonçalves da Silva e seu filho Pedro Henrique Cruz Gomes Aguiar (ID 560221597, p. 4). Aponta a ocorrência de reajustes anuais sucessivos a título de sinistralidade, os quais reputa abusivos por ausência de transparência e de demonstração de base atuarial. Argumenta, outrossim, que foi surpreendida com a aplicação de reajuste etário de 75% quando seu cônjuge completou 59 anos de idade, o que elevou a mensalidade do patamar de R$ 5.073,42 para R$ 6.324,42 na competência de maio de 2026 (ID 560221597, p. 5). Sustenta a abusividade dos aumentos e a configuração de "falso coletivo", requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a suspensão dos reajustes para que a mensalidade seja limitada ao valor incontroverso de R$ 2.977,44 (ID 560221597, p. 18). Por meio do despacho de ID 560265324, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, apresentando documentos idôneos para a análise do pedido de gratuidade. Em resposta, a autora apresentou a petição de ID 560825963 acompanhada de extratos bancários da conta familiar de titularidade de seu cônjuge (IDs 560825964 a 560825968), argumentando que o saldo disponível de R$ 122,26 e o uso de limite de cheque especial demonstram a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Subsidiariamente, requereu o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda (ID 560825963, p. 3). Ademais, a autora apresentou a petição de ID 560825991, na qual indicou que a petição cadastrada sob o ID 560821148 foi protocolada por equívoco material, visto que pertence a relação processual distinta, requerendo o seu desentranhamento. 2. JUSTIÇA GRATUITA De início, determino o desentranhamento da petição cadastrada por equívoco sob o ID 560821148, conforme expressamente solicitado pela autora no ID 560825991, devendo a Secretaria proceder às anotações e exclusões necessárias no sistema processual. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a análise dos documentos apresentados pela autora revela situação incompatível com a concessão do benefício constitucional. Os extratos bancários juntados pela própria requerente (IDs 560825964 a 560825968) pertencem ao seu cônjuge, Antônio Gonçalves da Silva, que atua profissionalmente como cirurgião-dentista (ID 560221608). A movimentação financeira registrada em tais documentos evidencia capacidade econômica robusta, incompatível…

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