Processo 8012535-35.2022.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8012535-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:PE39369) APELADO: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185) DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 548856678) oposta por CONSTRUTORA SAGA LTDA. - ME em face de CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., nos autos da fase de cumprimento definitivo do julgado. A sentença de ID 420873589, transitada em julgado, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente às notas fiscais de remessa cujos comprovantes de recebimento se encontram assinados ao ID 180093565 (nos 000.436.022; 000.399.419; 000.436.281; 000.436.521; 000.436.833; 000.437.734), "a ser corrigido monetariamente desde a data de emissão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação", além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pela ré, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC (acórdão de ID 541360409). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (acórdão de ID 541360434), certificando-se o trânsito em julgado em 02/02/2026 (ID 541360442). Retornados os autos à origem, o exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença (ID 545054622), apresentando memória de cálculo (ID 545054623) que apurou o débito em R$ 14.888,10 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), atualizado até janeiro de 2026 pelo IGP-M/FGV, com juros de 1% ao mês a contar de 08/12/2022, honorários sucumbenciais de 15% e ressarcimento das custas e despesas processuais. A executada, então, ofertou a impugnação de ID 548856678, na qual sustenta excesso de execução no importe de R$ 1.259,09, aduzindo que: (i) o indexador aplicável seria o IPCA, e não o IGP-M; (ii) os juros moratórios deveriam observar a taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzido o IPCA), e não o percentual de 1% ao mês; e (iii) o termo inicial da mora seria 16/12/2022, data do alegado comparecimento espontâneo, e não 08/12/2022. Requer, ainda, a condenação do exequente em honorários advocatícios arbitrados por equidade (art. 85, §8º, do CPC). Intimado na forma do decisum de ID 560758627, o exequente apresentou manifestação (ID 562812911), na qual: (i) refuta a substituição dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC, ao argumento de ofensa à coisa julgada; (ii) sustenta que a citação se aperfeiçoou em 07/12/2022, conforme aviso de recebimento de ID 342057351; (iii) retifica espontaneamente a memória de cálculo, substituindo o IGP-M pelo INPC/IBGE e adequando os honorários sucumbenciais ao percentual de 17% fixado no acórdão, apurando o débito, até janeiro de 2026, em R$ 13.921,79 (ID 562812930); e (iv) apresenta nova planilha, atualizada até maio de 2026, no importe de R$ 17.135,40, já acrescida da multa e dos honorários do…
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