Processo 8012545-56.2023.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8012545-56.2023.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012545-56.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: JULIO CESAR Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, fundamentada nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, nos seguintes termos: Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa.  Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial.  A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.   Em suas razões recursais (ID 110241544), o Município de Teixeira de Freitas, ora apelante sustenta, em síntese fática, que os autos versam sobre execução fiscal para cobrança de IPTU e que o juízo de primeiro grau intimou a Fazenda Pública para apresentar o CPF da parte executada, a despeito dessa exigência não constituir requisito indispensável ao prosseguimento do feito, o que resultou na prolação da sentença de extinção ora impugnada. No tocante à admissibilidade, o apelante registra que o recurso é cabível na forma do art. 1.009 do CPC, que é tempestivo, e que o Município está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma processual. Quanto ao mérito, sustenta que a ausência de indicação do CPF não configura requisito essencial à execução fiscal, invocando a Súmula nº 558 do STJ, segundo a qual, em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. Acrescenta que o endereço do devedor consta tanto da petição inicial quanto da Certidão de Dívida Ativa. Transcreve, ainda, precedentes do STJ em idêntico sentido, destacando que a ausência de CPF não é requisito…

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