Processo 8012550-50.2023.8.05.0039
TJBA • Habilitação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: HABILITAÇÃO n. 8012550-50.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB:SP254225) REQUERIDO: PWS BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(s): EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO (OAB:PR30591), JOAO PAULO ATILIO GODRI (OAB:PR73678), RODRIGO JOAO GIARETTON (OAB:PR85758) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida no ID 522929067 , a qual julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito instaurado em face da recuperanda PWS BRASIL COMERCIAL LTDA. O comando judicial ora embargado manteve a natureza quirografária dos créditos atrelados às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 99-3414/22 e nº 40-0243/22, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 1.000.000,00, respectivamente, rejeitando o pleito de extraconcursalidade de parcela desse montante (R$ 196.927,47) formulado com base no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 . A sentença fundamentou-se na ausência de individualização dos direitos creditórios supostamente cedidos em garantia fiduciária, destacando que os instrumentos contratuais continham apenas referências genéricas a duplicatas futuras . Pontuou-se, ainda, que o aperfeiçoamento da garantia dependia do efetivo recebimento dos títulos, fato não comprovado documentalmente pelo Banco, o que impediu a implementação da propriedade fiduciária antes do pedido de recuperação judicial, mantendo o crédito sob a sistemática do concurso de credores . O Banco Embargante, em suas razões de ID 524068512 , sustenta que o decisum padece de omissão e contradição, alegando que partiu de premissa equivocada ao exigir a especificação exaustiva dos títulos. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.797.196/SP, consolidou o entendimento de que a cessão fiduciária de crédito futuro (a performar) prescinde da indicação imediata dos números das duplicatas, bastando a especificação do crédito no instrumento contratual . Aduz, nesse sentido, que as Leis nº 10.931/2004 e nº 9.514/1997 autorizam a garantia sobre bens imateriais presentes ou futuros, de modo que a individualização mínima exigida já estaria contida nas CCBs e nos instrumentos de cessão . Adicionalmente, o Embargante insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a exclusão ou suspensão da verba em razão da afetação do Tema 1.250 pelo STJ, que discute o cabimento de honorários em incidentes de habilitação ou impugnação de crédito sob o rito dos recursos repetitivos. A Recuperanda, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 535545378, arguindo que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Sustentou que a sentença enfrentou todos os pontos necessários e que a falta de individualização da garantia é vício insanável que compromete a validade da cessão fiduciária . A Embargada destacou, por fim, que a matéria já foi objeto de análise pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8033646-44.2023.8.05.0000 , interposto pelo próprio Banco contra a decisão de processamento da recuperação judicial. Naquela…
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