Processo 8012603-97.2026.8.05.0274

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8012603-97.2026.8.05.0274
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Comerciais e Acid. de Trab. de Vitoria da Conquista
Última publicação
22/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012603-97.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: MARCELO SOARES DOS ANJOS Advogado(s): RAMON ALVES DA SILVA DO VAL (OAB:BA85864), MATEUS ALVES PINHEIRO SANTOS (OAB:BA61633) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (3) Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcelo Soares dos Anjos em face de Banco Bradesco S/A, Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Simpay Pagamentos Ltda. e Magen IP, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.   O autor alega, em sua petição inicial (ID 560446667), ter sido vítima do denominado "golpe do falso gerente" iniciado em 13/04/2025. Na ocasião, recebeu ligação telefônica cujo identificador de chamadas simulava o número de sua própria agência bancária do Banco Bradesco S/A (ID 560446673), sendo atendido por interlocutor que se identificou como seu gerente virtual de conta, Caio Pereira Camargo. Sustenta que o falsário informou sobre a ocorrência de uma movimentação suspeita em seu cartão de crédito Visa Infinity no montante de R$ 12.000,00 (ID 560446676).   Nesse contexto, teria sido induzido em erro pelas informações precisas apresentadas pelo fraudador e pelo mascaramento da linha telefônica. Com isso, o autor permitiu o compartilhamento da tela de seu aparelho celular e acabou realizando duas transferências via PIX a partir de sua conta de pagamento mantida junto à ré Nu Pagamentos S.A., as quais totalizaram R$ 8.799,00. A primeira transferência ocorreu em 13/04/2025, às 17:09:18, no valor de R$ 3.999,00, direcionada à empresa R Torres Participações Ltda. junto à Simpay Pagamentos Ltda. (ID 560446674). A segunda deu-se em 14/04/2025, às 07:38:18, no valor de R$ 4.800,00, destinada à empresa Ganha Sorte Ltda. perante a Magen IP, com a descrição incomum de "Payment for PlayStation Game" (ID 560446679).   Informa o requerente que as transferências consumiram integralmente o seu limite de cheque especial no Nubank. Com o propósito de mitigar os danos imediatos e evitar a incidência das taxas de juros mensais cumulativas de tal modalidade de crédito, o autor viu-se compelido a contratar, em 15/04/2025, empréstimo pessoal emergencial junto ao Banco Bradesco S/A no valor de R$ 9.000,00, parcelado em 12 prestações mensais de R$ 941,01, totalizando o custo final de R$ 11.292,12 (ID 560446684).   Diante desse cenário, argumenta que houve falha grave de segurança nos serviços oferecidos pelas demandadas, por permitirem o trâmite de transações totalmente discrepantes de sua rotina de utilização. Requer, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças da compra no cartão de crédito, do contrato de empréstimo e dos débitos originados pelos PIXs fraudulentos, bem como a abstenção de inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção ao crédito.   Decido.   A concessão de tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como pressupostos cumulativos para o seu deferimento a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao…

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